HC 979247/SP (2025/0033828-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:VITOR VIEIRA SILVAADVOGADOS:LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485VITOR VIEIRA SILVA - SP441006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J C contra indeferimento da revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após provimento parcial do recurso de apelação para redimensionar a pena e inadmissão dos recursos especial e extraordinário.
O paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão pela prática de estupro de vulnerável contra sua neta de 6 anos de idade, em continuidade delitiva.
A defesa alega que o agente foi condenado contrariamente à evidência dos autos, ignorando prova nova produzida que se faz presumir a inocência: exame pericial de não ruptura do hímen e declaração da empregada afirmando que a mãe da criança não gostava do acusado.
Ao final, requer a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no do CPP. Precedentes"
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VITOR VIEIRA SILVA (IMPETRANTE)
HC 979247/SP (2025/0033828-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITOR VIEIRA SILVAADVOGADOS:LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485VITOR VIEIRA SILVA - SP441006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o ?habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado? (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No que tange à condenação do paciente, assim entendeu o Tribunal de origem:
no recurso de apelação
No presente caso, nota-se a coerência das declarações da ofendida, a qual relatou de forma clara e pormenorizada, em diferentes oportunidades, as situações em que o apelante praticou contra ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, possuindo harmonia com o quanto descrito na denúncia, no boletim de ocorrência (fls. 06/07), na escuta especializada (fls. 96/103) e nas declarações prestadas em depoimento especial.
[...]
Outrossim, não há falar em induzimento da menor em narrar os fatos em determinado sentido; a uma, porque inexistem indícios concretos de possuir a ofendida qualquer motivo para prejudicar o acusado; a duas, porque, fossem os fatos fantasiosos, certamente seriam percebidas incongruências em sua narrativa, o que não ocorre na espécie.
De outro turno, a defesa não logrou êxito em demonstrar a isenção do apelante.
Ressalta-se que as testemunhas de defesa, não obstante afirmarem, em juízo, jamais terem tomado ciência sobre o fato de o apelante praticar crimes sexuais contra crianças que compareciam em sua residência, não presenciaram o momento dos fatos, sem nada combalir, pois, os coesos e contundentes depoimentos prestados pela ofendida, ainda corroborados pelo depoimento de sua genitora.
Portando, restou comprovado que, em data incerta (porém no ano de 2019) e no dia 28 de março de 2019, o réu, aproveitando-se da fragilidade emocional e da ingenuidade da vítima, bem como prevalecendo-se da situação de avô, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, ao inserir seu dedo na genitália da vítima e passar suas mãos nas nádegas desta.
Tais condutas, ao contrário do salientado pela defesa, configuram, a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, porquanto amplamente demonstrada a intenção do réu em satisfazer sua lascívia, razão pela qual não merece guarida o pleito de desclassificação das condutas para o crime de importunação sexual.
na revisão criminal
Não se ignora que Isabel colocou as palavras de Aparecida sob suspeição, apontando-a como mentora das acusações. Ocorre que, como se pode constatar no acórdão, a condenação se fundou sobretudo no depoimento da criança. E, tidas as palavras da vítima como primordiais em crimes dessa espécie, no caso se mostraram sempre seguras e coerentes, sem qualquer indício de manipulação. Basta verificar as declarações no Conselho Tutelar, reproduzidas pela psicóloga que a ouviu (fl. 111).
Anotado, naquela ocasião, que a menor assim se manifestou, “com tristeza nos olhos”: “nunca mais eu quero ficar com meu avô, tenho medo dele, ele foi me secar porque tomei banho na casa dele e ele pôs o dedo na minha periquita e doeu”.
Na sequência, destacando “fisionomia de terror” e encolhimento do corpo, com braços apertados, a psicóloga consignou a seguinte narrativa: “eu gostava de ficar na casa do meu avô e um dia eu tomei banho na casa dele e ele me secou, aí ele colocou o dedo na minha periquita e doeu, eu não vou mais lá, tenho medo, antes eu dormia na cama dele no quarto escuro e ele passava a mão em mim por cima da roupa”.
Ora, Juvenil não se incumbiu de obter desmentido judicial da própria vítima. Limitou-se a apresentar testemunho sobre a mãe.
Mas não é só.
Note-se que vagas e imprecisas as declarações de Isabel. Apenas mencionou intenção de Aparecida de prejudicar o peticionário, sem esclarecer as razões de “cunho pessoal” que teria para tanto, nem como pretendia alcançar “as coisas dele” com a falsa imputação.
Como se não bastasse, nas vezes em que ouvido, o próprio requerente não aventou a possibilidade de tudo ter decorrido de ignóbil propósito da nora. Citou desavenças, ao revés, somente com o filho.
Em suma, o depoimento de Isabel não demonstra que a ofendida mentiu. Em consequência, como condenado o réu com fundamento no que a menina sempre disse, não se presta a prova nova a desconstituir a coisa julgada.
Irrelevante, observe-se, a conclusão negativa do exame de corpo de delito. Atribuíram-se, afinal, atos que nem sempre deixam vestígios. E a própria perícia salientou que tais ações não podiam ser excluídas.
Como se observa do trecho destacado, a Corte de origem concluiu pela existência de prova de materialidade e autoria do crime imputado.
Diante de tal realidade, se o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas entendeu pela não comprovação dos elementos nucleares do tipo penal do delito, não compete a esta Corte Superior, cuja vocação constitucional é unificar a interpretação legal, contrariar tal conclusão.
É de curial importância ter em mente que no ordenamento jurídico nacional o Superior Tribunal de Justiça ostenta uma posição de vértice e não pode servir como uma terceira instância recursal.
Nesse particular, são valiosas as lições do aclamado Michele Taruffo que ao discorrer sobre as funções das cortes de vértice aponta o seu papel de promover a evolução e transformação do direito (TARUFFO, Michele. Le Funzioni delle Corti supreme: cenni generali. In: Annuario di Diritto Comparado e di Studi Legislativi. Nápoles: Edizione Scientifiche Italiane, 2011. p. 11-36), não cabendo o amesquinhamento de tal papel mediante a reanálise do que já foi decidido pelas instâncias ordinárias.
Nesse palmilhar, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça ser uma instância meramente revisora das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias. Deve-se sempre observar a sua função nomofilática de assegurar a uniformidade da interpretação das leis, para trazer mais coerência e previsibilidade às decisões judiciais, afastando cada vez mais a incerteza e insegurança jurídicas.
Assim, não compete a esta Corte promover a reanálise da matéria fática e probatória já existente no processo. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Em resumo, a revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte impetrante, implica no revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.