Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 979242/ES (2025/0033829-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULYAN RAMOS DA FONSECAADVOGADO:JULYAN RAMOS DA FONSECA - RJ171183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A R DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0004681-19.2021.8.08.0021).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no delito previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. do 71.
A ação penal transitou em julgado em 4/12/2024.
Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação acerca do julgamento do recurso de apelação.
Pondera que, "[a]o tomar ciência do ocorrido, esta defesa pleiteou a expedição de nova intimação e a devolução do prazo para interposição dos recursos pertinentes. Em resposta, foi juntada aos autos certidão cartorária, nos seguintes termos: '[...] Informo ainda, que foi registrado no Sistema PJe ciência em 18/11/2024, 23:59:59 do V. Acórdão. Conforme Print em anexo' O referido print retrata a intimação tácita do Sistema PJe, que se dá quando o destinatário não consulta a intimação eletrônica no prazo legal, sendo considerado intimado após o decurso do prazo" (e-STJ fl. 3/4).
Aduz, nesse sentido, que "as citações das importantes fases de INTIMAÇÃO DE PAUTA E, JULGAMENTO E DO ACORDÃO, foram feitas para quem não mais fazia parte da defesa, não sendo citado o seu único advogado constituído" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que, "durante toda a tramitação do feito, a comunicação processual foi realizada exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico (D Je), de modo que, em que pese costumeira diligência, não fora localizada publicação oficial naquele sítio eletrônico em relação ao julgamento do recurso de Apelação interposto" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, busca a desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a devolução do prazo recursal à defesa.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, ficando esta Corte, ainda, impossibilitada de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que, consoante informa o impetrante, o Tribunal de origem certificou nos autos a ciência da defesa quanto ao julgamento do recurso de apelação, pelo registro no Sistema PJe, em 18/11/2024.
Ante o exposto, com base do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 979242/ES (2025/0033829-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULYAN RAMOS DA FONSECAADVOGADO:JULYAN RAMOS DA FONSECA - RJ171183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.