Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11554/EX (2025/0033832-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R P BOUTRO NOME:E R P B BADVOGADO:MARIA LUIZA FELICIANO DA SILVA - SP154970REQUERIDO:I R BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11554/EX (2025/0033832-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R P BOUTRO NOME:E R P B BADVOGADO:MARIA LUIZA FELICIANO DA SILVA - SP154970REQUERIDO:I R B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da Austrália que decretou o divórcio de E. R. P. B. e I. R. B.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fls. 48 e 59-61).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 72-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 20-21), acompanhada de apostila (fls. 19 e 22), de tradução oficial (fls. 23-25), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 27 e 30-31) e do acordo (fls. 34-43).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 11554/EX (2025/0033832-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R P BOUTRO NOME:E R P B BADVOGADO:MARIA LUIZA FELICIANO DA SILVA - SP154970REQUERIDO:I R B
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11554/EX (2025/0033832-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R P BOUTRO NOME:E R P B BADVOGADO:MARIA LUIZA FELICIANO DA SILVA - SP154970REQUERIDO:I R B
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, apresente chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) da carta de anuência de fl. 47.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11554/EX (2025/0033832-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R P BOUTRO NOME:E R P B BADVOGADO:MARIA LUIZA FELICIANO DA SILVA - SP154970REQUERIDO:I R BProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN