EDcl nos Rcl 50803/SP (2026/0033858-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:CIBELE BERENICE DE AMORIMADVOGADOS:CIBELE BERENICE DE AMORIM - SP451288NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357EMBARGADO:NÃO INDICADORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIBELE BERENICE DE AMORIM contra decisão de minha lavra (fls. 100-103) que não conheceu da reclamação, uma vez que "não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmada em recurso especial repetitivo", na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior.
Alega a parte embargante que (fl. 106):
1. A decisão é omissa sobre o deferimento da justiça gratuita, em que pese pedido expresso e juntada de farta e cabal prova documental.
i. Posto isso, REQUER-SE que sejam providos os embargos de declaração para o deferimento expresso do benefício postulado.
É o relatório.
Decido.
Não há nenhuma omissão na decisão embargada. Conforme consignado no decisum, "[o] eminente Presidente Ministro Herman Benjamin proferiu a decisão de fl. 86, para deferir 'a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária'" (fl. 101).
E, no mais, quanto ao suposto direito à gratuidade da justiça perante a instância ordinária, que é justamente a matéria de fundo, como não foi conhecida a reclamação, evidentemente, não se adentrou no mérito da questão, o que não configura omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. CIBELE BERENICE DE AMORIM (RECLAMANTE)
Rcl 50803/SP (2026/0033858-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSRECLAMANTE:CIBELE BERENICE DE AMORIMADVOGADOS:CIBELE BERENICE DE AMORIM - SP451288NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:NÃO INDICADO
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por CIBELE BERENICE DE AMORIM "em face de DECISÃO proferida nos autos da Apelação nº 1058483-41.2023.8.26.0053, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção imediata (doc. 5), operando a morte súbita processual da lide antes do exaurimento da instância ordinária e usurpando a competência desta Corte para a aplicação do Tema n. 1178 sob a necessária ótica da ADC 80 do STF" (fl. 2).
Requer (fl. 5):
a) O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA para o processamento desta Reclamação, dado que a Reclamante possui rendimentos inferiores a R$ 5.000,00, enquadrando-se no critério objetivo da ADC 80/DF;
b) NO MÉRITO, a procedência da presente reclamação para:
CASSAR a decisão reclamada e quaisquer atos subsequentes que decretem a deserção nos autos nº 1058483-41.2023.8.26.0053, determinando que o TJSP se abstenha de exigir o recolhimento do preparo antes do exaurimento da instância ordinária (julgamento colegiado regular do Agravo Interno), em estrita observância ao REsp 2.087.484/SP, com todos seus recursos e que se aguarde o efeito obstativo da interposição de recurso especial e o aguardo aos efeitos de recebimento do especial pelo STJ;
GARANTIR A COMPETÊNCIA DO STJ para analisar a gratuidade à luz da ADC 80/DF (presunção de hipossuficiência para pessoas que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00), reconhecendo a hipossuficiência da Reclamante e isentando-a do pagamento de custas até decisão final do STF.
O eminente Presidente Ministro Herman Benjamin proferiu a decisão de fl. 86, para deferir "a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária", determinando a distribuição do presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. CIBELE BERENICE DE AMORIM (RECLAMANTE)
Rcl 50803/SP (2026/0033858-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:CIBELE BERENICE DE AMORIMADVOGADOS:CIBELE BERENICE DE AMORIM - SP451288NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:NÃO INDICADO
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
A parte reclamante interpôs agravo interno às fls. 91-95, para discutir a gratuidade de justiça perseguida no processo de origem, objeto da reclamação.
É o relatório. Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível, por isso, não deve ser sequer processada.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmada em recurso especial repetitivo.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data".
3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 46.902/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas levantadas.
2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 91-95.