Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA VIOLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
HC 1070644/SP (2026/0033861-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LETICIA VIOLAADVOGADO:LETÍCIA VIOLA - SP376131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO SOUZA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO SOUZA BRITO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2338975-13.2025.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sendo posteriormente interposto agravo interno criminal, ao qual se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSIM RECEBIDOS). NEGATIVA DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
No presente mandamus, a defesa alega ausência de justa causa para a abordagem policial, sustentando que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP.
Argumenta que não houve fuga em alta velocidade nem conduta suspeita prévia, afirmando que vídeos juntados aos autos demonstrariam a regularidade da condução do veículo e a inexistência de justificativa objetiva para a diligência.
Sustenta que a ilegalidade da abordagem contamina todas as provas subsequentes, nos termos do art. 157 do CPP, defendendo a nulidade da prisão e a ausência de justa causa para a persecução penal.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar o trancamento do inquérito policial n. 1506111-52.2025.8.26.0388, diante da ausência de justa causa.
