Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 492007/SP (2019/0033864-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORICARDO LOURENCO DIAS FERRO - SP232689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON ELIAS PROCOPIOOUTRO NOME:ADILSON ELIAS PROSCOPIOCORRÉU:ERISVALDO GERMANO DOS SANTOS
DECISÃO
ADILSON ELIAS PROCÓPIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000268-62.2016.8.26.0594).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa postula, por meio deste writ, o reconhecimento da falta de interesse de recorrer do Ministério Público, ao argumento de que o Promotor de Justiça, ao pleitear a absolvição do réu em alegações finais, não teria interesse recursal a fim de requerer a condenação do acusado.
Busca a redução da pena, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea.
Defende a absolvição do crime de associação para o tráfico ante a ausência de comprovação do vínculo estável e permanente do grupo, com o posterior reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a modificação do regime prisional e a substituição por penas restritivas de direitos.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Decido.
I. Ausência de interesse de recorrer – não configurada
O Tribunal local rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, consoante os seguintes fundamentos (fl. 141, grifei):
A preliminar de ausência de interesse recursal do Ministério Público não procede.
A acusação sucumbiu quanto ao pedido de condenação pela associação para o tráfico e tem pleno direito de discutir a dosimetria adotada na pena.
De mais a mais, o MP tem interesse recursal como parte parcial (acusação) ou como órgão da justiça (fiscal da lei) e pode recorrer na qualidade de fiscal da lei, buscando sua correta aplicação, ainda que o resultado do recurso beneficie o acusado.
Conforme visto, a instância ordinária entendeu que houve interesse recursal ante a sucumbência em relação ao pedido de condenação pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para concluir-se em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus, de cognição sumária.
II. Associação para o tráfico – falta de estabilidade e permanência
Em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o Juízo de origem absolveu o acusado, com base nos seguintes argumentos (fls. 75-76, destaquei):
Noutro giro, como bem observado pelo Parquet em sede de alegações finais, no que concerne ao delito previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06, relativo à associação de pessoas para fins de tráfico, tal acusação não prospera, pois os elementos contidos no quadro fático-probatório existente nos autos não permitem afirmar com precisão e segurança que os réus tenham se associado para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da mesma lei, relativo ao tráfico de substâncias que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Isso porque, para a configuração do referido delito, deve estar presente o animus associativo, excluindo-se o encontro fortuito e esporádico na prática do crime, que caracteriza simples concurso.
O conjunto probatório nesse aspecto é frágil, não autorizando conclusão segura de que os imputados estivessem associados de forma permanente, estável e duradoura para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que se exige demonstração cabal de que havia entre os envolvidos uma comunhão de interesses e de objetivos ligados à narcotraficância, inocorrente na espécie. Saliente-se que referido tipo penal constitui crime autônomo e formal, que não se confunde com o simples concurso de agentes.
Assim, diante da incerteza existente quanto ao delito do art. 35 da Lei n° 11.343/06, a absolvição dos acusados nesse ponto é medida que se impõe, pois a conclusão a que se chega, no tocante a tal delito e em decorrência do teor dos depoimentos colhidos tanto na fase investigatória como em juízo, é no sentido da só instalação de um quadro de dúvida que milita em favor dos réus, porquanto os elementos carreados ao feito apontam apenas para indícios, e não para uma prova segura a esse respeito.
O Tribunal de Justiça condenou o réu pelo delito de associação para o tráfico pelos seguintes fundamentos (fls. 145-148, grifei):
Busca a acusação a procedência total do pedido inaugural, com a condenação dos réus também pela associação para o tráfico.
A prova dos autos demonstra que os quatro indivíduos atuavam em conjunto, transportando parte da droga acomodada no caminhão para o veículo de passeio, quando foram flagrados pelos policiais.
Os policiais narraram que receberam informações de que ocorreria descarregamento de drogas em posto rodoviário para outro veículo, informações estas obtidas por equipe de investigação voltada ao narcotráfico. Antes da abordagem, realizaram campana onde visualizaram os réus e demais acusados descarregando a droga do caminhão para o Peugeot.
A testemunha Ketlyn nada soube esclarecer sobre a abordagem porque não estava presente, mas declarou que arrendava seu caminhão para o réu Adilson fazer carretos de modo habitual, embora afirme desconhecer que ele o utilizava para transporte de entorpecentes.
O caráter profissional da mercancia e sua habilidade pôde ser antevisto pela fidúcia de que os apelantes contavam junto de seus fornecedores atacadistas e consumidores para transporte da carga proscrita. Ninguém lhes repassaria tantos entorpecentes não fosse a relação interpessoal de interesses comuns.
AÍ igualmente ficou revelada a habitualidade no exercício do tráfico. A apreensão que deu causa aos autos foi um acidente de trabalho, um golpe de sorte da sociedade, ou falta dela para os réus. Exigir habitualidade nestas condições seria operar a prova impossível, por conta de que, assim que presos, imediatamente cessaram suas atividades. Mas podem ser antevistas pela movimentação do caminhão nos meses que antecederam a prisão e cuja documentação foi apreendida no interior da cabine do veículo. As minudências autorizam tais conclusões.
Apesar de o réu Erisvaldo ter tentado mascarar sua ciência e participação permanente nas atividades criminosas, afirmando ter sido contratado apenas para levar minérios para Paulínia, ficou claro pela documentação apreendida que o caminhão não carregava apenas minérios (fl. 79). A documentação encontrada no veículo apontou carreto anterior de 28 toneladas de lentilha efetuado dois meses antes (fl. 75) e Boro apenas 15 dias antes da apreensão (fl. 87).
Além disso, dentre as mercadorias apreendidas, havia carregamento de grãos agrícolas, conf. auto de apreensão (fl. 67), ratificando a permanência da atividade da associação já indicada pela proprietária do caminhão.
Ademais, embora o réu afirme em juízo estar desempregado para justificar o fato de estar fazendo o carreto com Adilson, em sua identificação na fase inquisitorial, não anotou tal fato, dizendo estar exercendo a referida profissão e recebendo ganhos pela mesma (fl. 106).
Assim vistas as evidências, ficou clara a habitualidade e permanência dos réus e dos outros dois agentes que ocupavam o Peugeot como membros de grupo responsável pelo tráfico de entorpecentes.
A condenação de ambos os réus pela associação para o tráfico é, portanto, de rigor.
Faço lembrar que, considerando a expressão empregada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016.
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
Nos autos em exame, a Corte estadual, em nenhum momento, fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o réu e os supostos demais traficantes; ao contrário, entendeu devida a condenação pela associação tão somente pelo fato de o ora paciente haver sido preso "transportando parte da droga acomodada no caminhão para o veículo de passeio" (fl. 145).
Não foi apontada, portanto, nenhuma menção a vínculo estável porventura existente entre eles, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, também exige a estabilidade da associação.
Por essas razões, justamente porque constatada a associação meramente eventual para a prática do crime de tráfico de drogas, deve ser concedida a ordem nesse ponto, para restabelecer a absolvição do réu em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em caso semelhante, este Superior Tribunal também decidiu pela absolvição em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico exige-se a demonstração do vínculo de estabilidade e permanência entre duas ou mais pessoas, nos termos do art. 35, caput, da Lei n.º 3.433/2006.
2. Na hipótese, nem sequer foi ressaltada a existência objetiva de vínculo estável e permanente, sendo que a Corte de origem limitou-se a afirmar que a localidade era dominada por facções criminosas, sendo "impossível que alguém realize o comércio ilícito de entorpecentes sem pertencer a tais organizações espúrias ou aliar-se a seus chefes" (fl. 41).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa." (HC 462.888/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018; sem grifos no original.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 542.065/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2020)
III. Confissão espontânea
O Juízo de origem aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP pelos seguintes fundamentos (fls. 73-74, destaquei):
Na hipótese em tela, como visto, o imputado Adílson admitiu que na ocasião realmente fora contratado para transportar drogas de Foz do Iguaçu/PR até esta cidade.
JÁ o corréu Erisvaldo aduziu ter tomado conhecimento da existência da droga no caminhão somente durante o trajeto até esta cidade, mas mesmo assim consentiu com o fato e concordou em conduzir o caminhão até o destino mediante o recebimento de um pagamento complementar ao inicialmente ajustado.
Vale ressaltar, ademais, diversamente do sustentado pelos combativos defensores, que nada há nos autos que possa diminuir o valor probante dos depoimentos dos policiais inquiridos no curso do feito.
A Corte estadual afastou a atenuante da confissão espontânea, sob a seguinte motivação (fls. 149-151, grifei):
Na segunda etapa da dosagem da pena, busca a acusação o afastamento da atenuante de confissão em relação a ambos os réus.
De fato, não é caso de incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Cód. Penal.
De fato, as declarações dos acusados, por certo, não se mostraram totalmente verídicas, pois negaram ter ajudado a descarregar a droga ou conhecer os ocupantes do Peugeot, porém os policiais viram os réus colaborando com a transferência da maconha de um veículo para o outro.
Tal declaração nada aduziu no esclarecimento da verdade e não teve implicações durante a instrução processual, pois os demais dados probatórios coligidos nos autos restaram suficientes, de per se, para comprovação da prática delituosa, tanto que sequer foi utilizada pela MM. Juíza para fundamentar a condenação.
Então, não pode ser admitida para os fins almejados, pena de se brindar cometedor de faltas graves com benemerências concebidas para hipótese absolutamente distinta, ou seja, quando a verdade é difícil de ser alcançada e a admissão voluntária é reveladora de que se está diante de alguém que ainda contém valores que não podem passar em branco no programa de ressocialização.
[...]
Tal não ocorreu, porque os réus negaram ter descarregado as drogas do caminhão.
Assim, deve ser afastada a atenuante de confissão, mantendo-se a pena base fixada para ambos os delitos.
No que tange à atenuante da confissão espontânea, este Superior Tribunal entende ser cabível o seu reconhecimento, seja ela feita no inquérito ou em juízo, ainda que de forma parcial ou qualificada, quando for usada para a formação do convencimento do julgador.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 545 do STJ, segundo a qual: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Ainda, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a Quinta Turma desta Corte entendeu que o réu fará jus à atenuante em comento quando houver confessado a autoria do crime perante autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença penal condenatória. Veja-se o acórdão:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquicomoral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em
garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2022).
No caso sob exame, a Corte de origem inadmitiu a confissão espontânea, porquanto as declarações não foram totalmente verídicas.
Assim, o Tribunal a quo não aplicou a atenuante por se tratar de confissão parcial, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal.
Dessa forma, assiste razão à defesa, haja vista que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, foi feita e apreciada para subsidiar a condenação. Deve, portanto, refletir na pena do réu. Nessa perspectiva:
[...]
6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/8/2022, destaquei)
[...]
- Este Superior Tribunal tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
[...]
(AgRg no HC n. 706.216/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/12/2021, grifei)
IV. Aplicação da minorante
Afastado o vínculo associativo, constato que, como consectário da absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), também deve ser concedida a ordem para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, não foi apontado nenhum fundamento concreto e idôneo que, de fato, permitisse a conclusão de que o paciente se dedicasse a atividades delituosas ou de que integrasse organização criminosa.
Além disso, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:
[...]
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
No caso, a quantidade da droga foi usada para majorar a pena-base, de modo que não pode ser considerada na terceira fase para negar a minorante, sob pena de configurar bis in idem.
Assim, por ser possível verificar pelos autos, de maneira inequívoca, a primariedade dos acusados ao tempo do delito e a existência de bons antecedentes, não vejo porque não os beneficiar com a causa especial de diminuição de pena.
No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser sopesadas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Observo, ainda que, "Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.940/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2023, grifei).
No mesmo sentido:
[...]
5. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.
6. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. (AgRg no REsp n. 2.033.937/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023, destaquei)
Na hipótese em exame, entendo que a redução de 1/4 é a mais adequada ao caso, por se tratar o réu de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes e não haver desempenhado papel de destaque na cadeia delitiva de distribuição das drogas.
Apenas ad cautelam, friso que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para negar aos réus a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
V. Nova dosimetria
Deve, portanto, ser realizada a nova dosimetria da sanção. Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.
Na segunda fase, ausente agravante e, pela confissão, aplico o patamar de redução em 1/6, conforme entendimento firmado nesta Corte, de modo que a pena perfaz 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa.
Na terceira etapa, reconhecida a causa especial de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduz-se a pena na fração de 1/4.
Assim, torno a condenação do réu definitivamente estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa, mantido o regime fechado em razão do quantum da pena e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente habeas corpus, a fim de: a) absolver o réu pelo crime de associação para o tráfico; b) aplicar a atenuante da confissão espontânea em 1/6; c) reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/4; c) reduzir a reprimenda do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa, no regime fechado.
Por se encontrar na mesma situação fático-processual, estendo os efeitos desta decisão ao corréu ERISVALDO GERMANO DOS SANTOS.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos acusados se por outro motivo não estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.