Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J C H T (REQUERENTE), 2. R E H T (REQUERIDO), 3. R E T (REQUERIDO)
- Advogados
- FERNANDA CAVALCANTI REBELLO RAMOS (OAB 208398/RJ), PRISCILA CAVALCANTI REBELLO MANCEBO DE SOUZA (OAB 186546/RJ)
HDE 13622/EX (2026/0033864-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C H TADVOGADOS:PRISCILA CAVALCANTI REBELLO MANCEBO DE SOUZA - RJ186546FERNANDA CAVALCANTI REBELLO RAMOS - RJ208398REQUERIDO:R E H TREQUERIDO:R E T
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por J. C. H. T., em que é parte requerida R. E. H. T. (ou R. E. T.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fls. 49-50, o requerente juntou novamente a declaração de anuência da requerida (fl. 59). Contudo, não cumpriu a determinação do referido despacho, uma vez que não apresentou a chancela consular brasileira ou a apostila (produzida no país de origem do documento estrangeiro) do mencionado documento.
Intime-se, pois, o requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a chancela consular brasileira ou apostila referente à declaração de anuência (fl. 59) – que, repita-se, deve ser produzida no país de origem do documento (EUA).
Após a juntada do documento solicitado, por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a tradução juramentada do documento de fls. 42-47, bem como de outros documentos estrangeiros porventura apresentados.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência da requerida subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Tal proceder agiliza e muito o andamento do feito.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
