Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 48645/AL (2025/0033872-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:PEDRO HENRIQUE PONTES DA SILVAADVOGADO:RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA - AL009726RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por PEDRO HENRIQUE PONTES DA SILVA contra decisão da 1ª Turma Recursal de Maceió/AL que teria afrontado a jurisprudência deste Tribunal.
Informa o reclamante que ajuizou uma ação de indenização por danos morais, obrigação de fazer e desconstituição de débito contra o Banco Itaú Unibanco S.A., porque teve seu nome negativado indevidamente em cadastros de inadimplentes, sem dar causa à tal inclusão.
Em primeira instância, obteve sentença favorável, mas o banco recorreu, e a Turma Recursal deu provimento ao recurso, reformando a sentença. Entende que esse julgamento violou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual interpôs a presente reclamação ao STJ, buscando a cassação do acórdão da Turma Recursal.
Esclarece que a dívida impugnada foi contraída por uma sociedade da qual se retirou em outubro de 2018, com registro oficial em março de 2019, enquanto os débitos questionados são posteriores a esse período. Mesmo assim, o banco o considerou responsável solidário pelas obrigações da empresa e manteve a cobrança indevida.
Em razão disso, buscou na Justiça o reconhecimento da inexistência de sua responsabilidade sobre a dívida e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Na presente reclamação, fundamenta seu pedido na jurisprudências do STJ que estabelece que um ex-sócio não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas após sua saída formal da empresa.
Dessa forma, requer que seja reformada a decisão da Turma Recursal a fim de se restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ilicitude da negativação e garantindo sua reparação.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não merece prosperar.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, somente cabe reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Na presente reclamação, isso nem sequer foi aventado. A pretensão ora exposta é claramente de reforma do julgado proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
É certo que a parte autora utilizou-se de instrumento processual inadequado ao desiderato de reexaminar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.
Ademais, a reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021).
Assim, inexiste, na espécie, hipótese legal de cabimento da presente reclamação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Rcl 48645/AL (2025/0033872-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:PEDRO HENRIQUE PONTES DA SILVAADVOGADO:RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA - AL009726RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Rcl 48645/AL (2025/0033872-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:PEDRO HENRIQUE PONTES DA SILVAADVOGADO:RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA - AL009726RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por PEDRO HENRIQUE PONTES DA SILVA.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o reclamante comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 48645/AL (2025/0033872-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:PEDRO HENRIQUE PONTES DA SILVAADVOGADO:RHONY YOSSEF FALCÃO BEZERRA - AL009726RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.