Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. GILVAN JOSE DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILVAN JOSE DE SOUSA (OAB 10710/PI)
HC 1070648/PI (2026/0033874-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILVAN JOSE DE SOUSAADVOGADO:GILVAN JOSE DE SOUSA - PI010710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DANNIEL MENESES QUIRINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANNIEL MENESES QUIRINO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0750491-84.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que impôs a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e idônea, limitada à gravidade abstrata dos delitos e a fórmulas genéricas, sem demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, especialmente o periculum in libertatis, pois inexistem elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal no caso concreto.
Afirma que a quantidade de droga apreendida não seria, por si, bastante para justificar o encarceramento preventivo e que as condições pessoais favoráveis do paciente afastariam o risco de reiteração delitiva.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, e que foram afastadas sem motivação específica, em afronta ao caráter excepcional e subsidiário da prisão preventiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
