Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979262/SC (2025/0033874-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JHONATAN MORAIS BARBOSAADVOGADOS:PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153JULIANO DUARTE CAMPOS - SC073461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDREA RIBEIRO DO NASCIMENTOPACIENTE:HAROLDO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770CORRÉU:ANDRE DE CARVALHO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HAROLDO ALVES DO NASCIMENTO e ANDREA RIBEIRO DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva dos pacientes.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva dos pacientes, ao argumento de que os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal não teriam sido observados e que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para manter a medida constritiva seria inidônea. Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 2-16).
É o relatório. DECIDO.
Observo que a controvérsia foi analisada nos autos do HC n. 993536 - SC e do HC n. 993627 - SC, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva dos pacientes, com a imposição de medidas cautelares diversas. Verifico, ainda, que ambas as decisões já transitaram em julgado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 979262/SC (2025/0033874-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JHONATAN MORAIS BARBOSAADVOGADOS:PAULO VICTOR DE CARVALHO MENDONÇA - DF029713FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153JULIANO DUARTE CAMPOS - SC073461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDREA RIBEIRO DO NASCIMENTOPACIENTE:HAROLDO ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770CORRÉU:ANDRE DE CARVALHO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREA RIBEIRO DO NASCIMENTO e HAROLDO ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva dos pacientes.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal não teriam sido observados e que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para manter a medida constritiva seria inidônea. Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 2-16).
É o relatório. DECIDO.
Observo que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, de modo que a análise mais aprofundada da matéria deve ocorrer por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pelo impetrante, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para melhor exame do caso.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para consulta ao processo, as quais devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 979262/SC (2025/0033874-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JHONATAN MORAIS BARBOSAADVOGADOS:FREDERICO GOEDERT GEBAUER - SC044153JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770JULIANO DUARTE CAMPOS - SC073461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ANDREA RIBEIRO DO NASCIMENTOPACIENTE:HAROLDO ALVES DO NASCIMENTOCORRÉU:ANDRE DE CARVALHO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.