Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070647/SP (2026/0033875-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE CINTRA PAPACIDEROADVOGADO:ALEXANDRE CINTRA PAPACIDERO - SP230144IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO EURIPEDES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO EURIPEDES COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2000887-42.2026.8.26.0000.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi determinada a regressão do paciente ao regime fechado em razão da expedição de mandado de prisão, sob alegação de estar em local incerto e não sabido.
Consta ainda que foi concedida a progressão ao regime semiaberto e que foi mantida como data-base da execução a data de 25.01.2025, conforme decisão de 15.12.2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto condenações com punibilidade extinta teriam sido indevidamente consideradas para unificação de penas e agravamento de regime, mantendo o sentenciado em condição mais gravosa do que a devida.
Alega que a extinção da punibilidade nos processos indicados deveria afastar seus efeitos na execução, com recálculo da pena e do regime, pois a condenação remanescente tem regime inicial semiaberto, o que torna ilegal a manutenção em regime mais severo.
Argumenta que a data-base para progressão de regime não pode ser alterada sem nova condenação, devendo ser restabelecida a data de 27.08.2013, ao passo que a fixação de 25.01.2025, sem fundamento idôneo, posterga indevidamente os benefícios executórios, em afronta ao Tema 1.006 do STJ.
Defende que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para progressão ao regime aberto, à vista do comportamento carcerário e das remições de pena, tornando indevida a manutenção do paciente no regime semiaberto.
Requer, em suma, a progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN