SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEYVISON SILVA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
DEYVISON SILVA DE ANDRADE (OAB 197057/MG)
HC 979267/MG (2025/0033929-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR RAFAEL DE PAULO SILVACORRÉU:VINICIUS HENRIQUE MACHADO DA MATACORRÉU:YURI SANTIAGO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de IGOR RAFAEL DE PAULO SILVA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 44 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 dias multa, pela prática do crime do artigo 157, §3°, segunda parte, CP, por duas vezes, c/c art. 244-B do ECA.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do paciente, para redimensionar a pena para 41 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 20 dias-multa, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEIÇÃO - DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO CONSUMADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - CONDENAÇÕES CONFIRMADAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - SITUAÇÃO DE COAUTORIA - ACUSADOS QUE ASSUMIRAM O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MAIS GRAVOSO - CRIME ÚNICO DE LATROCÍNIO - INOCORRÉNCIA - HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES - CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL - CONDENAÇÃO DO 2° E 4° APELANTES MANTIDA - PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO 3° APELANTE - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PRÁTICA DA CORRUPÇÃO DE MENORES EM UMA ÚNICA AÇÃO COMO CRIME DE ROUBO - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - DOSIMETRIA PENAL - RETIFICAÇÃO - CABIMENTO - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. - É de se rejeitar as diversas preliminares de nulidade arguidas pelas defesas, porquanto insubsistentes. - Se a confissão de um dos réus aponta os demais corno coautores, sendo corroborada por outros elementos de prova coletados, a condenação de todos pela prática do crime de latrocínio era mesmo de rigor. - Restando comprovado que a atuação do réu no delito se deu como coautor e não como mero participe, descabida é a pretensão da defesa de reconhecimento da participação de menor importância. O mesmo se diga quanto ao pedido de reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, na forma prevista no °, do Código Penal, diante da ausência de prova nos autos de que o 3' e 4° apelantes tenha desejado participar de delito menos grave. - Se foi narrada na denúncia e comprovada durante a instrução a violação a dois patrimônios distintos, em circunstâncias fáticas que possibilitavam aos sujeitos ativos ciência da lesão a dois bens jurídicos titularizados por vítimas diferentes, não se mostra viável o reconhecimento de crime único de latrocínio. - O crime de corrupção de menores possui natureza formal, bastando ao seu aperfeiçoamento a comprovação da prática de infrações penais na companhia de menores. - Inexistindo a necessária certeza de que o 3° apelante sabia que os crimes de latrocínio seriam praticados em conjunto com adolescentes, não é possível responsabilizá-lo pelos delitos de corrupção de menores. - A prática dos delitos de roubo e corrupção de menores mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, atrai a incidência da regra do , do Código Penal (concurso formal) e não a do do mesmo diploma legal. - A incidência de circunstâncias judiciais negativas justifica elevação da pena-base, quanto mais se tal exasperação foi devidamente fundamentada. - A pena de multa não é mero acessório da pena corporal, mas, sim, verdadeira sanção penal, não podendo ser afastada ao arbítrio do julgador. - Comprovado que o veículo automotor foi utilizado para a prática delitiva, correto o seu perdimento.” (e-STJ, fls. 5-6)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEYVISON SILVA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
DEYVISON SILVA DE ANDRADE (OAB 197057/MG)
HC 979267/MG (2025/0033929-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR RAFAEL DE PAULO SILVACORRÉU:VINICIUS HENRIQUE MACHADO DA MATACORRÉU:YURI SANTIAGO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEYVISON SILVA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
DEYVISON SILVA DE ANDRADE (OAB 197057/MG)
HC 979267/MG (2025/0033929-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEYVISON SILVA DE ANDRADEADVOGADO:DEYVISON SILVA DE ANDRADE - MG197057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR RAFAEL DE PAULO SILVACORRÉU:VINICIUS HENRIQUE MACHADO DA MATACORRÉU:YURI SANTIAGO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
Neste writ, aduz o paciente que faz jus ao benefício da delação premiada, nos termos do contido no artigo 14 da Lei nº 9.807/1999, uma vez que o interrogatório dele ajudou a identificar um dos coautores da conduta criminosa.
Requer, ao final, a anulação do acórdão impetrado, com a determinação de novo julgamento considerando os benefícios previstos na colaboração premiada ou, alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei nº 9.807/1999.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 175).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 182-185).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em 2019, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).
3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. JÁ houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.
2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Cumpre registrar que, "diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; sem grifos no original).
O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos quase 6 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação, tendo em visto a inadmissão do AREsp 1358890/MG, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.” (g. n.) (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício mediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão proferido em revisão criminal na qual o Tribunal de origem não se manifestou sobre o mérito do pedido; b) preclusão da matéria relativa à dosimetria, vez que o trânsito em julgado da condenação ocorreu há quase 9 anos; e c) não foi juntado aos autos cópia integral do acórdão proferido em sede de revisão criminal, mas apenas o voto do relator. Foi suprida a deficiente instrução, contudo, os demais fundamentos da decisão agravada não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior.
3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP.
III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua publicação, esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de uma alegada nulidade absoluta.
Vejamos: "Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).
V - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg. Corte de origem consignou que (fl. 16):
"Quanto aos recursos interpostos pelos réus, a preliminar para o reconhecimento da continuidade delitiva não era mesmo o caso de ser reconhecida, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os fatos, o ignóbil motivo, bem como a execução de vários e brutais homicídios qualificados, 8 vítimas, representando verdadeira chacina, revelando a alta periculosidade dos agentes e impedem a aplicação da hipótese do crime continuado, nos termos do art. 71, § único, do CP. A despeito da conexão temporal e espacial dos delitos, ocorreu a pluralidade de desígnios criminosos, pois a matança de várias pessoas não autoriza o reconhecimento do crime continuado, aliás, instituto criado com o fim especifico de favorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu sucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)