Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070658/ES (2026/0033964-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PABLO RICARDO ALVES E SILVAADVOGADO:PABLO RICARDO ALVES E SILVA - GO058448IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:ISRAEL SOUZA GONCALVES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL SOUZA GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 5015183-54.2025.4.02.0000).
Narra a parte impetrante que o paciente foi preso preventivamente, em 09/10/2025, em razão de seu suposto envolvimento com organização criminosa promotora de fraudes bancárias ocorridas majoritariamente em 2021.
Aduz que, em 11/11/2025, o Ministério Público Federal denunciou os líderes da mencionada organização e deixou de denunciar o paciente pela necessidade de novas diligências policiais.
Argumenta que ocorre excesso de prazo para a conclusão do inquérito e que, impetrado habeas corpus questionando isso, a Corte federal de origem denegou a ordem acolhendo a tese ministerial de que a complexidade das investigações justificaria o retardo nas apurações.
Alega que a demora das investigações não pode não deve implicar na manutenção da custódia do paciente.
Defende que a imposição da medida extrema é desproporcional, tendo em vista que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia integral do acórdão impugnado – foram juntadas apenas cópia da ementa e do relatório –, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO