Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070661/SC (2026/0034017-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GENI NATALINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G N DE O contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento da Apelação n. 5102081-24.2023.8.24.0023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de , após absolvição em primeiro grau, o paciente foi condenado pelo TJSP à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal - CP).
A apelação defensiva foi improvida pelo TJSC, conforme ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-a, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADO CONTRA MENINO QUE À ÉPOCA CONTAVA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA TESE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RELATOS UNÍSSONOS E COERENTES DO OFENDIDO, RATIFICADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, EM ESPECIAL DE SEU IRMÃO, QUE VISUALIZOU OS FATOS. CONFIRMAÇÃO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. OUTROSSIM, DEPOIMENTO ESPECIAL FORNECIDO PERANTE PSICÓLOGA QUE RATIFICA OS ABUSOS SOFRIDOS. ACUSADO QUE, NO DECORRER DAS SEMANAS EM QUE TRABALHA NO IMÓVEL DA FAMÍLIA DO OFENDIDO, APROXIMOU-SE DA VÍTIMA, GANHANDO SUA CONFIANÇA, E PRATICOU ATO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL ANTE A HABITUAL CLANDESTINIDADE QUE OS ALCANÇA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
A Defensoria Pública sustenta a ilegalidade do acórdão condenatório por ausência de lastro probatório suficiente, afirmando que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram reconhecidas exclusivamente com base nos depoimentos da vítima e de seu irmão, ambos crianças, sem qualquer prova autônoma de corroboração. Destaca que o laudo pericial não identificou vestígios de violência, o que fragiliza ainda mais a imputação.
Argumenta que, embora a jurisprudência reconheça especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, tal orientação exige confirmação por outros elementos probatórios idôneos, inexistentes no caso concreto. Defende, ainda, a necessidade de revisão desse entendimento quando se tratar de depoimentos infantis, em razão da maior suscetibilidade a falsas memórias, induções e distorções, o que comprometeria a confiabilidade do relato como prova exclusiva.
Aduz que a gravidade do delito não autoriza a redução do standard probatório nem o enfraquecimento da presunção de inocência, sendo inadequada a adoção de critérios diferenciados de prova para crimes sexuais. Sustenta que a condenação fundada apenas na palavra da vítima configura indevido rebaixamento do nível de exigência probatória, além de caracterizar possível “injustiça epistêmica”, ao atribuir maior credibilidade prévia ao relato da vítima em detrimento da versão do acusado.
Por fim, conclui que a fragilidade do conjunto probatório impõe o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do paciente, diante da inexistência de prova empírica segura acerca da ocorrência do fato e de sua autoria.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 286/290).
É o relatório.
Decido.
A instrução do processo está deficiente, o que impede a análise do pedido defensivo.
Somente foi juntada a ementa do acórdão impetrado, mas não o voto condutor.
A incompletude da decisão impetrada não é passível de ser suprida mediante consulta aos sites do TJRS (www.tjrs.jus.br) e portal do Judiciário (www.jus.br), pois a ação penal tramita em segredo de Justiça. Ademais, a pedido da defesa, os autos vieram conclusos a esta Relatoria com dispensa de requisições à autoridade coatora.
Desta forma, em razão da deficiência na instrução do processo, a hipótese é de não conhecimento da impetração.
Seguem julgados em casos análogos:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de juntada de peças essenciais.
2. O agravante argumenta que as peças mencionadas na decisão agravada, como o inteiro teor do acórdão estadual que desproveu o agravo em execução defensivo e as decisões do Juízo da Execução, estariam presentes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade.
5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peças essenciais, como o inteiro teor do acórdão estadual e as decisões que Juízo da Execução adotou como fundamento para indeferir os pedidos, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2019; STJ, AgRg no HC n. 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019; STJ, AgRg no HC n. 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019.
(RCD no HC n. 1.052.839/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.051.822/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDA. PERMANÊNCIA DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como agravo regimental, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus em virtude da ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, o habeas corpus pode ser analisado sem a apresentação das cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau e do acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática.
4. Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
5. A ausência de juntada de cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como do acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que se nega provimento.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
(RCD no HC n. 1.058.669/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK