Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
- Advogados
- DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB 433630/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP)
HC 979277/SP (2025/0034033-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D V P DE CPACIENTE:D K P DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D V P DE C e D K P DE C alegam ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a aplicação medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Neste writ, diante da defendida violação do art. 122 do ECA, pretende a defesa o restabelecimento da medida de liberdade assistida fixada pelo juízo de primeiro grau.
Decido.
O caso comporta solução antecipada, por verificar, de plano, haver orientação consolidada deste Tribunal Superior acerca da tese defensiva.
O juiz sentenciante julgou procedente a representação oferecida em desfavor das pacientes pela prática do crime de tráfico de drogas e fixou a medida socioeducativa de internação com base nos seguintes argumentos:
Não se sabe quem entregou as drogas para as representadas, mas se sabe que elas mentem ao negarem que faziam entregas a traficante que foi preso pela Polícia Civil, porque as entregas foram presenciadas pelos policiais e as próprias jovens negaram a moradia de outras pessoas no local. A traficância do caso é peculiarmente grave, não apenas pela enorme quantidade de crack, que tinha condições de destruir a vida de mais de 6 mil pessoas com as mais de 6 mil porções de crack, afora as mais de 5 mil porções de cocaína, mas também porque as jovens estavam unidas com outros traficantes para executar atividade tão nociva. A gravidade concreta das condutas e a postura protetiva do sistema de tráfico que se desenvolvia ao entorno das jovens é muito peculiar, de modo que a primariedade das jovens não pode ser suficiente para aplicação de medida socioeducativa que possa sugerir a ideia de que o mal realizado é singelo. O Juízo tem seguido firmemente a premissa de que atos infracionais não violentos não permitem a imposição de medida de internação, quando se trata de adolescente primário. No entanto, a situação dos autos é muito grave, o nível de traficância é peculiar, e medida singela levará as jovens a falsa ideia de que o ilícito compensa. Medida mais singela, que, à primeira vista, soa benéfica porque levaria à liberdade imediata, gerará um estímulo ao ilícito, que não se pode permitir. Isso levaria a mal maior para a vida das adolescentes. Ainda assim, a prova é suficiente para reconhecer que as representadas praticaram ato infracional análogo ao crime previsto do aput, da e a medida mais adequada é a internação. Em vista do exposto, julgo procedente a representação para aplicar as representadas D. V. P. DE C. e D. K. P. DE C. a medida socioeducativa de internação, com base no nciso II, do ECA. Expeça-se o necessário para a execução da medida imposta, conforme a e a Resolução 165/12, do Conselho Nacional de Justiça, já que eventuais recursos não têm efeito suspensivo. Saem os presentes intimados.
