Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070669/RS (2026/0034067-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA GABRIELA DE ABREU MACHADOADVOGADO:MARIA GABRIELA DE ABREU MACHADO - RS107384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO HENRIQUE ALVES DA SILVEIRACORRÉU:ALEX GRANZOTTOCORRÉU:MARCELO MOURA DA SILVACORRÉU:PHAMELA DE ALMEIDA GONCALVESCORRÉU:VINICIUS PEREIRACORRÉU:VITOR JULIANO OLIVEIRA GODINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO HENRIQUE ALVES DA SILVEIRA, condenado pela prática de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, do CP) no Processo n. 5022704-95.2021.8.21.0010, da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS.
Aponta-se como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 19/6/2024, deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de redimensionar a pena do paciente para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Alega-se a ausência de justa causa, sustentando que as instâncias antecedentes se ampararam em presunções e conjecturas, sem prova idônea de autoria, com base em inferências, sem demonstração concreta de participação individualizada nas extorsões.
Sustenta-se a existência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia no aparelho telefônico do paciente, afirmando imprescindibilidade da medida para elucidar a dinâmica das comunicações e a sua eventual participação nos eventos.
Menciona-se a deficiência probatória quanto à vinculação do acusado às linhas e ao IMEI utilizados nas extorsões, porquanto não houve geolocalização da sua linha no período crítico (20 a 22/7/2021), o que fragilizaria o liame subjetivo de autoria e a tese de cooperação estável.
Defende-se a ocorrência de contradições relevantes entre elementos da investigação e da instrução, como o reconhecimento diverso de outro agente pelo marido da vítima em análise de imagens; a narrativa de não presença do paciente no cativeiro em relatório policial em contraste com o depoimento em juízo; e a existência de máscara com material genético, encontrada em em um veículo apreendido, sem encadeamento probatório seguro que ligue o réu ao trajeto e aos atos nucleares da execução.
Requer-se a concessão da ordem para anular a condenação do paciente, com absolvição nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Além de se tratar de impetração destinada a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como [foram garantidos] a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (AgRg no AREsp n. 2.113.780/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024).
No caso, consta do acórdão impugnado que, além de não ter sido formulado oportunamente o requerimento probatório, o celular do réu já havia sido regularmente periciado e a defesa não demonstrou a imprescindibilidade de novo exame.
Quanto ao mais, as instâncias antecedentes concluíram que a participação do réu foi comprovada pela prova telemática e de geolocalização, pelas imagens do DAER, pelas apreensões em flagrante dos aparelhos utilizados na extorsão, pelo reconhecimento pessoal em juízo e pelo laudo genético, todos convergentes e harmônicos (fls. 14, 28/31, 33, 50, 58/60).
No presente caso, não há como desconstituir essas premissas, porquanto é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus.
Com efeito, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, [de] negativa de autoria, bem como [da] desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 819.111/SE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR