Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1070667/RO (2026/0034073-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON LEVISKI DOS SANTOSADVOGADOS:RODRIGO FERREIRA BATISTA - RO002840ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS MODESTO - RO012644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MAXIMINO VIANINIINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAXIMINO VIANINI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado às penas privativas de liberdade de 39 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão e de 2 anos, 6 meses e 21 dias de detenção, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 216-A, 217-A e 146 do Código Penal. Na oportunidade, foi mantida sua segregação cautelar.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa no distrito da culpa.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia integral da fundamentação adotada pelo decreto preventivo inicial – o qual, posteriormente, veio a ser mantido pela sentença condenatória –, peça imprescindível para análise da impetração.
Nessa conjuntura, o impetrante afirmar que a decisão pela decretação da prisão preventiva teria sido proferida oralmente em audiência de custódia e, ademais, que "será encaminhado cópia da gravação da audiência de custódia" ao protocolo do STJ (e-STJ, fl. 7). Apesar disso, a mídia a qual contém o vídeo da mencionada audiência, até este momento, não chegou ao protocolo desta Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE PRESENÇA DO AUTOR DO FATO. AGENTE HOSPITALIZADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTADO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de exame traumatológico não foi apreciada pela Corte de origem. Dessa forma, não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. O Agravante não compareceu à audiência de custódia porque estava hospitalizado. Assim, o Juízo primevo observou o disposto no art. 1.º, § 4.º, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual '[e]stando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação', fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito defensivo.
3. Consignou-se na ata de audiência que, após a recuperação do Agravante, este seria conduzido à Autoridade Judicial, com a avaliação de seu quadro clínico. Em 22/04/2022, o Juízo de origem analisou requerimento do réu acerca da possibilidade de prisão domiciliar, de forma que não se verifica prejuízo, no caso, em decorrência da ausência do preso no ato de homologação da prisão em flagrante. Nesse sentido, vale mencionar que a 'ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade' (HC n. 585.811/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
4. Não é possível analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pois os autos foram mal instruídos. A Defesa não acostou aos autos a cópia da gravação da mídia referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva (Resolução n. 10, de 6/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça) ou mesmo a degravação da referida mídia, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Como se sabe, 'a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ' (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019).
5. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no HC 733.933/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.
III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, 'a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova' (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
IV - In casu, o agravante não juntou sequer a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que a decisão foi através do sistema de gravação digital. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na instrução do feito. Ademais, 'A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração' (AgRg no HC n. 727.481/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022, grifei).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 804.462/RO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS