AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 465873/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP)
AgRg no HC 889247/SP (2024/0034083-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 465873/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP)
AgRg no HC 889247/SP (2024/0034083-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 465873/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP)
HC 889247/SP (2024/0034083-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO DE CAMPOS MARCANDALADVOGADOS:WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA - SP465873IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA
DECISÃO
CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n. 5033784-52.2023.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente figurou como investigado nos autos n. 5007377-27.2022.4.03.6181, oriunda de requisição da Ministra Presidente do Tribunal Superior Eleitoral para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 154-A, § 3º, do CP, em razão de suposta invasão ao banco de dados do TSE. A investigação também avançou para suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, pois foram obtidas informações relativas à existência de movimentações financeiras atípicas e indiciárias de branqueamento de capitais por parte do paciente.
Nesta impetração a defesa pretende o trancamento do processo instaurado contra o recorrente - denunciado pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais -, sob a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, por não haver substrato fático-probatório capaz de demonstrar a materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria.
Sustenta a ilegalidade das provas que amparam a denúncia, ao argumento de que os elementos indiciários utilizados pelo Parquet decorrem de informações bancárias obtidas do COAF sem autorização judicial.
Decido.
Ao analisar a tese de ilicitude das provas que haveriam embasado a denúncia, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 36-54, grifei):
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de ser constitucional o compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RFB deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (STF, RE n. 1.055.941, Tema n. 990).
No que concerne aos Relatórios de Inteligência Financeira, o Min. Cristiano Zanin acolheu reclamação contra decisão segundo a qual os órgãos encarregados da persecução penal não poderiam solicitá-los ao COAF. O Tema n. 990, decorrente do Recurso Extraordinário n. 1.055.941, foi analisado pelo Ministro Cristiano Zanin, que decidiu não ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: é válida não apenas a comunicação espontânea, mas também aquela decorrente de solicitação dos órgãos de persecução penal (STF, Recl. n. 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão de 23.11.23).
Uma vez assentada a admissibilidade da solicitação de Relatório de Inteligência Financeira pelas autoridades responsáveis pela investigação diretamente ao COAF, o que encontra respaldo no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990, cumpre ressaltar o esclarecimento feito pelo Min. Cristiano Zanin a propósito do assunto, segundo o qual é legítima, ademais disso, o uso de meio eletrônico como é próprio do momento atual do desenvolvimento da informática e seu emprego para fins de apuração de atividade delitiva. Nesse sentido, transcreve o seguinte excerto do voto do Min. Gilmar Mendes, verbis:
(...) as Autoridades Competentes podem utilizar o chamado Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C), ambiente digital seguro em que o Ministério Público ou a Polícia Federal registra dados sobre pessoas investigadas em procedimentos como inquéritos policias e PICs.
Com efeito, o uso do meio eletrônico agiliza a comunicação entre os órgãos, preservando o sigilo das informações transmitidas. Segue-se que o seu uso posterior para fins de justificar o pedido de quebra de sigilo bancário não padece de qualquer vício.
Nesses termos, não resulta em constrangimento ilegal a decisão do Juízo a que indeferiu o pedido de reconhecimento da ilicitude do RIF n. 71529.2.7.4728 equo das provas dele derivadas. A alegação de que o requerimento de elaboração do RIF seria genérico não resta demonstrado nos autos. O Juízo a quo esclareceu que “todas as pessoas cujos dados foram pedi dos ao COAF eram pessoas diretamente ligadas à investigação, de modo que não houve solicitação genérica feita pela autoridade policial ao COAF”. Ademais, relatório do COAF apresenta movimentações financeiras atípicas do Paciente, a indicar a possível prática do crime de lavagem de dinheiro no período de janeiro de 2017 a abril de 2021 (Id n. 283584347).
Quanto à possibilidade de compartilhamento do relatório do Coaf com o Ministério Público, para fins penais e sem autorização judicial, não existe mais divergência neste Superior Tribunal, dada a repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 990), reforçada pelo entendimento firmado no julgamento da Reclamação n. 61.944/PA, que firmou o seguinte entendimento:
Portanto, pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade.
(STF, Rcl. n. 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão de 23.11.23).
Como já sinalizei em outras oportunidades, não vejo o sigilo bancário e fiscal com o mesmo grau de rigor decisório que se deve conferir a uma diligência de interceptação telefônica e, mais ainda, a uma prisão preventiva.
Antonio Magalhães Filho, a propósito, leciona:
Dentre as providências cautelares penais, as mais importantes, pela natureza dos direitos envolvidos, são aquelas que incidem sobre a própria pessoa do acusado; outras dizem respeito a coisas, envolvendo direitos patrimoniais; uma terceira classe, que tanto pode envolver direitos pessoais ou patrimoniais, relaciona-se aos meios de prova (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A motivação das decisões penais. 2. ed. São Paulo Revista dos Tribunais, p 182, grifo nosso).
Não há direito fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal. O Código Tributário Nacional, por exemplo, no art. 198, § 1º, I, expressamente reconhece que o sigilo pode ser excepcionado por requisição de autoridade judiciária, "no interesse da justiça". A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 4º, autoriza o acesso às informações bancárias para apuração da ocorrência de qualquer ilícito, independentemente da fase do inquérito ou do processo.
Concluí, assim, que a legislação permite acesso a dados bancários e fiscais quando o interesse da justiça assim exigir.
A locução normativa é muito diferente da que se costuma encontrar na legislação relativamente a outros temas, também sujeitos a reserva de jurisdição, como o direito à liberdade, o direito ao sigilo das comunicações telefônicas, ou o direito à inviolabilidade do lar.
A privacidade, por óbvio, é a regra, porque a maior parte dos cidadãos não é investigada criminalmente, mas quando há justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade da medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard probatório e decisório tão elevado para sua efetivação.
O sigilo bancário, portanto, é uma garantia que pode ser restringida, e não se há de exigir o mesmo rigor na avaliação da necessidade do acesso às informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha movimentações, comparativamente a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial.
No presente caso, como esclarecido pelo Tribunal a quo, já havia sido instaurada investigação formal em face do paciente.
Assim, concluo que o Tribunal de origem, ao confirmar a possibilidade de compartilhamento de dados bancários obtidos pelo Coaf com os órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial, decidiu a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Por sua vez, a análise de eventual regularidade ou irregularidade dos próprios RIFs dependeria do reexame dos fatos e provas produzidas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.