Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070671/SP (2026/0034103-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO APARECIDO DOS SANTOSCORRÉU:ANDERSON LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CÍCERO APARECIDO DOS SANTOS, condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP) à pena de 7 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000157-33.2015.8.26.0200, da Vara Única da comarca de Gália/SP).
Em 1º/2/2023, no HC n. 631.717/SP, vinculado a essa ação penal, estendi, de ofício, ao ora paciente os efeitos da ordem concedida em favor do corréu Anderson Luiz de Souza, apenas para redimensionar a reprimenda [...], fixando-a em 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e pagamento de 18 dias-multa.
Aqui a impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/1/2026, não conheceu da Revisão Criminal n. 2375458-42.2025.8.26.0000 (fls. 13/15).
Alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; fragilidade probatória; exasperação da pena-base acima de parâmetro proporcional; necessidade de revisão das majorantes e do regime prisional fechado, inclusive pela aplicação da detração
Requer a absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena e a alteração do regime inicial.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é admissível o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Além disso, a impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal. No caso concreto, essa condição não se verifica.
O Tribunal a quo não debateu nem decidiu no acórdão impugnado a temática ora suscitada. Entendeu que a parte buscava, de forma clara, rediscutir matéria já enfrentada em primeiro e segundo graus, sem amparo nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. O colegiado afirmou a inviabilidade de reanálise, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação, e assentou ser descabida em âmbito revisional a detração penal (fl. 15).
Ora, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Casa. Isso porque a revisão criminal é admitida somente em situações excepcionais, sendo possível apenas quando presentes as condições dispostas pelo art. 621 do CPP, não servindo como sucedâneo recursal ou segunda apelação. Precedentes (AgRg no HC n. 473.164/GO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2018).
No mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022.
Ademais, a desconstituição do que foi estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Por fim, ao apreciar o writ ajuizado aqui em nome do corréu, tive a oportunidade de analisar as mesmas questões aqui reproduzidas e, na ocasião, reconheci o constrangimento ilegal apenas quanto à fração aplicada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, concedendo a ordem também a Cícero Aparecido.
Quer dizer, de um lado, não há interesse do paciente nesse ponto; de outro, está claro que não há coação ilegal passível de ser reparada aqui e agora.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR