Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1070682/PE (2026/0034118-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARIA PAULA CAVALCANTI DE SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDA - PE014897FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE017821EDUARDO TRINDADE - PE016427AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1070682/PE (2026/0034118-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARIA PAULA CAVALCANTI DE SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDA - PE014897FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE017821EDUARDO TRINDADE - PE016427AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1070682/PE (2026/0034118-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDUARDO MARQUES DA TRINDADEADVOGADOS:BRUNO FREDERICO DE CASTRO LACERDA - PE014897FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE017821EDUARDO TRINDADE - PE016427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARIA PAULA CAVALCANTI DE SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRACORRÉU:EDNALDO CAVALCANTI DA SILVACORRÉU:EDNALDO CAVALCANTE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA PAULA CAVALCANTI DE SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0002156-20.2025.8.17.9480).
Consta dos autos ter sido a paciente condenada à pena de 28 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. No início da sessão plenária foi decretada a prisão preventiva da paciente, decisão essa mantida após a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi julgada prejudicada pelo relator e no mesmo sentido foi o julgamento do respectivo agravo regimental interposto.
Neste writ, sustenta a defesa que o atual entendimento acerca da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri não se aplica ao caso, sobretudo porque a referida compreensão não existia à época da decretação da custódia.
Afirma que a segregação foi ordenada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a execução provisória hoje permitida não tem o condão de prejudicar o exame da tese de ilegalidade da prisão preventiva.
Busca, assim, "seja determinada à eg. Turma impetrada a continuidade do julgamento do mandamental originário, ao reconhecimento da ausência da perda de seu objeto, visto que se mantém integro o único título prisional existente, que não é outro, senão o decreto de sua prisão preventiva, ensejando a análise do mérito da causa petendi (substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão)" – e-STJ fl. 11.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, entendo que, sendo hoje desnecessária a motivação amparada no art. 312 do CPP para a decretação da prisão de réu condenado pelo Tribunal do Júri, não há falar em exame da legalidade de decisum eventualmente proferido com base no aludido dispositivo legal.
Logo, não visualizo desacerto na conclusão do Tribunal de origem de que, autorizada a imediata execução da reprimenda imposta pelo Conselho de Sentença, prejudicada está a análise da legalidade da ordem de prisão preventiva.
Ora, não há que se questionar a prisão preventiva se o que se tem hoje é uma prisão para o cumprimento provisório da pena fixada, e não uma custódia cautelar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO