SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. LEANDRO DE SOUZA RODRIGUES (EMBARGANTE)
Advogados
CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO (OAB 103058/RS), LISSANDRO SAMPAIO (OAB 129799/RS), JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM (OAB 124327/RS)
EDcl no AgRg no HC 1070686/RS (2026/0034170-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:LEANDRO DE SOUZA RODRIGUESADVOGADOS:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO - RS103058LISSANDRO SAMPAIO - RS129799JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM - RS124327EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L DE S R contra decisão de minha relatoria, na qual reconsiderei decisum anterior a fim de reapreciar o writ, mantendo, contudo, a conclusão acerca do indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No presente recurso, a defesa aponta omissões na decisão embargada sob o argumento de que não houve manifestação quanto às teses defensivas atinentes a: (i) não apreciação pelo Tribunal de origem acerca de parte da matéria alegada na apelação criminal, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) distinção entre revolvimento probatório e revaloração jurídica da prova, sob o argumento de que a impetração não objetiva reexaminar o conteúdo probatório; (iii) violação do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, e possibilidade excepcional de utilização de prova ilícita favorável ao acusado; e (iv) prequestionamento acerca da violação dos arts. 155, 157, 202, 206 e 386, VII, do CPP, bem como os arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Indica a necessidade de manifestação quanto às referidas teses, justificando a oposição de embargos de declaração para integração do julgado e com o objetivo de prequestionamento.
Requer, portanto, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para afastar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. LEANDRO DE SOUZA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Advogados
CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO (OAB 103058/RS), LISSANDRO SAMPAIO (OAB 129799/RS), JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM (OAB 124327/RS)
AgRg no HC 1070686/RS (2026/0034170-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LEANDRO DE SOUZA RODRIGUESADVOGADOS:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO - RS103058LISSANDRO SAMPAIO - RS129799JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM - RS124327AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por L DE S R, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 62/64).
No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração do habeas corpus, mesmo após o não conhecimento do AREsp anteriormente manejado, nos casos em que for identificada flagrante ilegalidade.
Afirma que o exame da impetração não depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, e defende a possibilidade de revaloração jurídica de provas e debate de nulidades.
Reitera a possibilidade de utilização de prova ilícita favorável ao réu (laudo sem habilitação do especialista nos autos), pois o parecer psicológico particular deveria ser excepcionalmente admitido em favor do agravante.
Reafirma a nulidade de testemunhos indiretos (hearsay testimony) prestados em juízo, que inviabilizaria a condenação do réu, pois não houve corroboração por provas independentes.
Pondera que argumentos ventilados no recurso especial anteriormente impetrado, e que não foram enfrentados, podem ser apreciados no âmbito da ação mandamental.
Refuta a tese de que há reiteração de pedidos, considerando o escopo do recurso especial e do habeas corpus, pois este objetiva a tutela da liberdade ambulatorial do réu.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o habeas corpus seja reapreciado e a ordem concedida, ainda que de ofício, nos termos requeridos inicialmente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 89/92).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO (IMPETRANTE)
Advogados
CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO (OAB 103058/RS), LISSANDRO SAMPAIO (OAB 129799/RS), JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM (OAB 124327/RS)
HC 1070686/RS (2026/0034170-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDOADVOGADOS:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO - RS103058LISSANDRO SAMPAIO - RS129799JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM - RS124327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO (IMPETRANTE)
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CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO (OAB 103058/RS), LISSANDRO SAMPAIO (OAB 129799/RS), JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM (OAB 124327/RS)
HC 1070686/RS (2026/0034170-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDOADVOGADOS:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO - RS103058LISSANDRO SAMPAIO - RS129799JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM - RS124327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. LEANDRO DE SOUZA RODRIGUES (AGRAVANTE)
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CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO (OAB 103058/RS), LISSANDRO SAMPAIO (OAB 129799/RS), JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM (OAB 124327/RS)
AgRg no HC 1070686/RS (2026/0034170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LEANDRO DE SOUZA RODRIGUESADVOGADOS:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO - RS103058LISSANDRO SAMPAIO - RS129799JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM - RS124327AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum.
Na espécie, a decisão embargada não ostenta as omissões apontadas relativamente às teses de mérito alegadas na inicial do habeas corpus, considerando que o seu processamento foi liminarmente indeferido, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à afirmação de que não houve apreciação pelo Tribunal de origem de parte da matéria alegada na apelação criminal, mesmo após a oposição de embargos de declaração perante aquela Corte, verifica-se que o habeas corpus está deficientemente instruído.
Isso porque não foi juntada aos autos cópia do acórdão que supostamente julgou os embargos de declaração, documento essencial à exata compreensão da controvérsia.
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DISCUSSÃO INÓCUA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema, sobretudo porque citado na sentença para manter a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Portanto, inviável a análise da referida alegação.
2. "Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente." (AgRg no HC n. 353.292/TO, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/5/2016.) 3. Quanto à alegação de excesso de prazo na fase recursal, de fato, a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no caso, o Juízo a quo não aplicou a detração porque a reincidência autorizaria a fixação do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena final fosse menor do que 8 anos de reclusão, o que constitui fundamentação válida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
5. "É inócua, no caso, a discussão acerca da detração penal, pois o registro de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu continuariam a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso mesmo após o desconto do período de prisão provisória.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 635.541/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.082/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
No tocante à impossibilidade de reapreciação da prova a fim de absolver o embargante, como pleiteado na inicial do habeas corpus, transcrevo os fundamentos adotados na decisão embargada (fls. 97/98, grifou-se):
"Inicialmente, considerando que nos autos do EAREsp n. 3.110.534/RS o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, assiste razão à defesa. Em tal contexto, reconsidero o decisum agravado, e reanaliso o presente habeas corpus, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Após análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório, o Tribunal de origem reconheceu demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos, tendo destacado o depoimento da vítima, que, em crimes de natureza sexual, possui relevante valor probatório, bem como as declarações dos pais da ofendida, além de avaliação psíquica realizada.
Nessa toada, a pretensão de absolvição não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ilustrado nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DAS ÍNSITAS OU COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A EXASPERAÇÃO.
1. Tendo as instâncias de origem concluído fundamentadamente com base na prova dos autos pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou desclassificação do delito, na medida em que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do habeas corpus.
2. O fato de a ré gozar de prestígio junto à família da vítima, por desbordar das circunstâncias inerentes ou comuns à espécie, mostra-se apto a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.337/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
De relevo ressaltar que, como bem pontuado pela Corte estadual, "A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação" (AgRg no HC 991.763/SP, Relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Convém reforçar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022)."
A respeito da alegada violação do art. 155 do CPP e possibilidade excepcional de utilização de prova ilícita favorável ao acusado, como já afirmado na decisão embargada (fls. 98/99), tratam-se de temas que não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das teses defensivas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Conclui-se que não há vícios a serem sanados no julgado embargado, e que a defesa pretende, em verdade, a modificação do julgado anterior, com a rediscussão da conclusão outrora exarada, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ressalte-se, ademais, que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ofensa aos arts. 315 e 619, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o inconformismo da defesa no que concerne à analise das provas produzidas foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo.
5. Lado outro, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorrido no caso em concreto.
6. Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Precedentes.
[...]
10. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)
Por fim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise acerca da violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE PRESENTES. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento da causa, o que não se admite, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/2/2015).
3. Não cabe ao STJ a análise de ofensa de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Embargo de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos vícios aludidos no art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
1.1. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta violação a artigos da Constituição Federal - CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.909.260/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que nos autos do EAREsp n. 3.110.534/RS o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, assiste razão à defesa. Em tal contexto, reconsidero o decisum agravado, e reanaliso o presente habeas corpus, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Após análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório, o Tribunal de origem reconheceu demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável, com base nas provas produzidas nos autos, tendo destacado o depoimento da vítima, que, em crimes de natureza sexual, possui relevante valor probatório, bem como as declarações dos pais da ofendida, além de avaliação psíquica realizada.
Nessa toada, a pretensão de absolvição não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ilustrado nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DAS ÍNSITAS OU COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A EXASPERAÇÃO.
1. Tendo as instâncias de origem concluído fundamentadamente com base na prova dos autos pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou desclassificação do delito, na medida em que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do habeas corpus.
2. O fato de a ré gozar de prestígio junto à família da vítima, por desbordar das circunstâncias inerentes ou comuns à espécie, mostra-se apto a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.337/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
De relevo ressaltar que, como bem pontuado pela Corte estadual, "A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação" (AgRg no HC 991.763/SP, Relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Convém reforçar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022).
Em acréscimo, observa-se que as demais alegações referentes (i) à possibilidade de utilização das provas ilícitas favoráveis ao acusado (parecer psicológico particular); (ii) ao suposto uso de testemunhos indiretos (hearsay testimony) dos genitores da vítima como provas; (iii) à violação do sistema do livre convencimento motivado; e (iv) à existência de supostas inconsistências no relato da vítima, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das teses defensivas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, mantendo, contudo, o indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO (IMPETRANTE)
Advogados
CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO (OAB 103058/RS), LISSANDRO SAMPAIO (OAB 129799/RS), JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM (OAB 124327/RS)
HC 1070686/RS (2026/0034170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDOADVOGADOS:CONSUELO DE AVILA MARTIN GARRIDO - RS103058LISSANDRO SAMPAIO - RS129799JOAO OCTAVIO DE CARVALHO JARDIM - RS124327IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO DE SOUZA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5011190-89.2019.8.21.0019.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado, de forma decisiva, em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”, prestados pelos genitores da vítima, em violação aos arts. 202 e 206 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, com insuficiência de corroboração mínima apta a manter o édito condenatório.
Alegam que houve violação ao sistema do livre convencimento motivado, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal, considerando que a decisão condenatória não teria enfrentado, de modo adequado, elementos técnicos constantes dos autos que indicariam “sinais de influência e contaminação por discurso de outras pessoas” no relato da vítima, dificuldades cronológicas e contexto de alienação parental, o que imporia a absolvição por dúvida razoável.
Argumentam, ainda, a possibilidade de utilização de prova ilícita favorável ao réu (prova ilícita pro reo), com fundamento no princípio da proporcionalidade e no art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal, defendendo que o parecer psicológico particular, embora obtido de forma irregular, conteria elementos técnicos essenciais à aferição de credibilidade do depoimento e, por isso, deveria ser excepcionalmente admitido em favor do paciente.
Defendem, por fim, a absolvição do paciente por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão condenatória para novo julgamento com observância dos parâmetros técnicos quanto à recepção de prova ilícita favorável ao acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão condenatória e a realização de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 3.110.534/RS.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.