Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1070687/SP (2026/0034176-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIEL DE PAULA SILVEIRAADVOGADO:GABRIEL DE PAULA SILVEIRA - SP384798IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENIO FIORUCI GARCIACORRÉU:ERICK VICENTE SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HENIO FIORUCI GARCIA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1503647-43.2025.8.26.0392, da 1ª Vara Criminal da comarca de Avaré/SP) – (fls. 142/146).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 3/2/2026, denegou a ordem no HC n. 2355931-07.2025.8.26.0000 (fl. 232).
Alega ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a prisão preventiva. Afirma que o acórdão manteve a custódia com base em antecedentes, reincidência e um prognóstico de dosimetria – inclusive referência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 –, critérios estranhos à cautelaridade e incompatíveis com o art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 3/5).
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente (fl. 6); e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares adequadas, a serem fixadas pelo Juízo da causa (fl. 6).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, tendo as instâncias ordinárias consignado a necessidade da segregação cautelar do autuado, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta diversas condenações pretéritas definitivas. (fls. 118 e 236).
Todavia, as condenações pretéritas ostentadas pelo paciente remontam a período consideravelmente anterior. Com efeito, verificam-se: a) condenação por furto tentado qualificado, com trânsito em julgado para defesa em 17/11/2003; b) condenação por furto qualificado, com trânsito em julgado para defesa em 29/12/2003; c) condenação por furto qualificado tentado e posse de substância entorpecente para consumo próprio, com trânsito em julgado para defesa em 7/5/2007; d) condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado para defesa em 15/6/2012; e) condenação por crime de trânsito, com com trânsito em julgado para defesa em 31/8/2020; e f) condenação pelos crimes de lesão corporal, ameaça, resistência e desacato, com trânsito em julgado para defesa em 3/6/2023 e pena extinta em 7/1/2025 (fls. 107/116).
Nessa ordem de ideias, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante – 2,25 g de crack e 507,39 g de maconha –, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) – (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Confiram-se, também: AgRg no RHC n. 212.290/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 26/5/2025; e AgRg no HC n. 1.003.410/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR