Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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DESIS na Rcl 50804/SC (2026/0034177-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:ALISSON NELSON ARENDADVOGADOS:JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752GUILHERME NARDI NETO - SC035635RAMIRO GOMES VON SALTIEL - RS111316DANIELA FONTANIVA - SC060367RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SC
DECISÃO
Nos termos da Petição de fls. 930-931, e com fulcro no art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado pelo ora requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Rcl 50804/SC (2026/0034177-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECLAMANTE:ALISSON NELSON ARENDADVOGADOS:JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752GUILHERME NARDI NETO - SC035635RAMIRO GOMES VON SALTIEL - RS111316DANIELA FONTANIVA - SC060367RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SC
DESPACHO
A presente reclamação indica como decisão descumprida julgado proferido no Recurso Especial n. 2.159.200/SC, recurso cujo julgamento é de competência da Quinta Turma.
Assim, em atenção ao teor da Emenda Regimental n. 53/STJ, de 30 de junho de 2026, que determina a transferência às Turmas das reclamações, quando voltadas à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas decisões, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para que retifique o órgão julgador do processo, nos termos do art. 13, I, alínea c, do RISTJ.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Rcl 50804/SC (2026/0034177-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECLAMANTE:ALISSON NELSON ARENDADVOGADOS:JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752GUILHERME NARDI NETO - SC035635RAMIRO GOMES VON SALTIEL - RS111316DANIELA FONTANIVA - SC60367RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SCProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
Rcl 50804/SC (2026/0034177-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECLAMANTE:ALISSON NELSON ARENDADVOGADOS:JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR - SC019752GUILHERME NARDI NETO - SC035635RAMIRO GOMES VON SALTIEL - RS111316DANIELA FONTANIVA - SC060367RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SC
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ALISSON NELSON AREND, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Oeste/SC, que teria descumprido decisão proferida nos autos do REsp n. 2.159.200/SC.
O reclamante sustenta que o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Oeste/SC teria descumprido decisão estabelecida no REsp n. 2.159.200/SC, de minha relatoria, no qual dei provimento ao recuso especial a fim de determinar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga da pena do reclamante (fls. 14-16).
Alega a defesa que, apesar da decisão proferida, o juízo não teria considerado o cômputo de 24h de recolhimento domiciliar nos dias de folga, o que desobedeceria ao determinado no recurso especial e estaria em dissonância com o entendimento firmado no Tema n. 155, STJ.
Requer, liminarmente, que seja determinado ao juízo reclamado que compute na detração da pena o período integral de 24h de recolhimento domiciliar nos dias de folga e, por consequência, que seja reanalisada a progressão de regime. No mérito, pugna pela procedência da reclamação, confirmando-se a medida liminar (fls. 02-12).
É o relatório. DECIDO.
Observo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, de modo que a análise mais aprofundada da matéria deve ocorrer por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela reclamante, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para melhor exame do caso, de modo a verificar a existência do descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade reclamada e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a notícia de que foi interposto recurso contra a decisão reclamada, pelo prazo de dez dias, e cite-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 188, incisos I e III, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO