Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11555/EX (2025/0034185-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R C SOUTRO NOME:A R C JADVOGADO:EVANDRO LIBERATO MARTINS - GO038183REQUERIDO:S J
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. R. C. S. (ou A. R. C. J.), em que é parte requerida S. M. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara da Família de República e Cantão de Genebra, Suíça.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 176).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Retifique-se a autuação para fazer constar Suíça como o país de origem do presente feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11555/EX (2025/0034185-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R C SOUTRO NOME:A R C JADVOGADO:EVANDRO LIBERATO MARTINS - GO038183REQUERIDO:S JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11555/EX (2025/0034185-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R C SOUTRO NOME:A R C JADVOGADO:EVANDRO LIBERATO MARTINS - GO038183REQUERIDO:S J
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. R. C. S. (ou A. R. C. J.), em que é parte requerida S. M. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara da Família de República e Cantão de Genebra, Suíça.
Intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, cumpra as providências determinadas pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF (fl. 163) quanto à tradução por profissional juramentado no Brasil "dos documentos de fls. 128/131, que versam sobre o cumprimento de formulário de citação devolvido" (certidão de fl. 165).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11555/EX (2025/0034185-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R C SOUTRO NOME:A R C JADVOGADO:EVANDRO LIBERATO MARTINS - GO038183REQUERIDO:S JAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 128/131, que versam sobre o cumprimento de formulário de citação devolvido:
2025
HDE 11555/EX (2025/0034185-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R C SOUTRO NOME:A R C JADVOGADO:EVANDRO LIBERATO MARTINS - GO038183REQUERIDO:S J
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. R. C. S. (ou A. R. C. J.), em que é parte requerida S. M. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara da Família de República e Cantão de Genebra, Suíça.
Intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, cumpra a diligência solicitada pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF do Superior Tribunal de Justiça à fl. 86, no sentido de providenciar "a tradução dos documentos que acompanham o formulário de solicitação de citação para o idioma do país onde a citação será realizada (petição inicial fls. 2/4; procuração fls. 5/7; petição fl. 42; e despacho fl. 73) (art. 260, II do CPC; e Decreto n. 9.734/19 – Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores)."
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11555/EX (2025/0034185-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R C SOUTRO NOME:A R C JADVOGADO:EVANDRO LIBERATO MARTINS - GO038183REQUERIDO:S JAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução dos documentos que acompanham o formulário de solicitação de citação para o idioma do país onde a citação será realizada (petição inicial: fls. 2/4; procuração: fls. 5/7; petição: fl. 42; e despacho: fl. 73) (art. 260, II do CPC; e Decreto n. 9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 11555/EX (2025/0034185-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R C SOUTRO NOME:A R C JADVOGADO:EVANDRO LIBERATO MARTINS - GO038183REQUERIDO:S J
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por carta rogatória, no endereço indicado à fl. 42.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. R. C. S. (ou A. R. C. J.), que tem como parte requerida S. M. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara da Família de República e Cantão de Genebra, Suíça.
Nos termos do art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte autora instruir o pedido de homologação com os documentos indispensáveis para tanto.
Estabelece também o RISTJ:
Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie o saneamento dos autos, promovendo nova juntada da cópia da sentença estrangeira, do acordo celebrados entre as partes, de documento comprobatório do trânsito em julgado, bem como da respectiva chancela consular brasileira ou apostila referente a esses documentos, e de tradução realizada por profissional juramentado no Brasil.
Registre-se que os documentos estrangeiros acostados pela parte nestes autos são fotos, indicando não ser o documento original, sendo imprestáveis à instrução do presente feito.
Ademais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, no mesmo prazo, a requerente deve apresentar a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação de S. M. J. com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11555/EX (2025/0034185-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R C SOUTRO NOME:A R C JADVOGADO:EVANDRO LIBERATO MARTINS - GO038183REQUERIDO:S JProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.