Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979295/SP (2025/0034189-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SARHA ROSENBAUM FELINTOADVOGADOS:SARHA ROSENBAUM FELINTO - SP433700DANIELLA FRAGA EUGENIO DE ARAUJO - SP495617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO NICOLAS VITALCORRÉU:VITOR OLIVEIRA ANANIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO NICOLAS VITAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 15-27.
No presente writ, a defesa, alega, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, com a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. DECIDO.
Pretende o paciente o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua prisão cautelar.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta perpetrada.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
[...] em 12 de janeiro de 2025, por volta das 12h03min, na Rua Embuaçu, n° 631, Vila Mariana, nesta Capital, GUSTAVO NICOLAS VITAL, qualificado às fls. 21/22 e 27/28 e VITOR OLIVEIRA ANANIAS, qualificado às fls. 21/22 e 29/30, agindo em concurso, previamente ajustados, com identidade de desígnios e divisão de tarefas com o adolescente Wendelly Marques Do Nascimento Silva, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas José Luis Coelho dos Santos, Poliana Pereira Da Costa, Erivan Moura Delmiro e Francisco Adelino Rocha, subtraíram, para proveito comum, a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) do caixa da sociedade empresária Malagueta Espetos Ltda, representada por Frederico Oshiro, bem como um aparelho celular pertencente a Francisco Adelino Rocha, conforme boletim de ocorrência de fls.12/20 e autos de exibição, apreensão de fls. 24 e imagens de fls. 39/41.2)
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, GUSTAVO NICOLAS VITAL e VITOR OLIVEIRA ANANIAS, já qualificados, corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente Wendell Marques Do Nascimento Silva (17 anos), com ele praticando o crime acima descrito. [...] (fls. 18-19)
Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
[...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência.
A propósito:
[...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
Nessa toada:
[...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Nesse sentido:
[...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual:
[...] o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Cientifique-se o representante do Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 979295/SP (2025/0034189-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SARHA ROSENBAUM FELINTOADVOGADOS:SARHA ROSENBAUM FELINTO - SP433700DANIELLA FRAGA EUGENIO DE ARAUJO - SP495617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO NICOLAS VITALCORRÉU:VITOR OLIVEIRA ANANIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.