Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 979300/SP (2025/0034192-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:ANDRE LUIZ PAULA DOS SANTOSADVOGADOS:RENATO RAIRES AGUIAR - SP455560GUILHERME ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA - SP454812AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 979300/SP (2025/0034192-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENATO RAIRES AGUIARADVOGADOS:RENATO RAIRES AGUIAR - SP455560GUILHERME ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA - SP454812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ PAULA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
AgRg no HC 979300/SP (2025/0034192-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:ANDRE LUIZ PAULA DOS SANTOSADVOGADOS:RENATO RAIRES AGUIAR - SP455560GUILHERME ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA - SP454812AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 979300/SP (2025/0034192-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RENATO RAIRES AGUIARADVOGADOS:RENATO RAIRES AGUIAR - SP455560GUILHERME ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA - SP454812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ PAULA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos de ação penal por estelionato. Alega-se ausência de violência, primariedade do paciente, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. RAZOES DE DECIDIR.
3. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios de estelionato sofisticado, com prejuízo significativo à vítima idosa, e histórico de investigações por delitos semelhantes, em que o paciente não é encontrado pela polícia. 4. A decisão considerou, a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante de indícios de ocultação da justiça pelo paciente.
IV. DISPOSITIVO.
5. Ordem denegada.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5°, LXVI; CP, art. 171, $4°; CPP, arts. 312 e 313.
O paciente, Lucas Lima Rodrigues, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese: a) Ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, destacando que a decisão se baseou em argumentos genéricos e na quantidade de drogas apreendidas, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (fls. 76-77); b) A prisão preventiva foi mantida sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, como emprego e residência fixa, e sem analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 78-79); c) Ilegalidade na busca e apreensão realizada, uma vez que a decisão judicial que autorizou a medida não estaria devidamente fundamentada, violando o direito à inviolabilidade do domicílio (fls. 80-81).
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. Ao final, pugna pela concessão da ordem para anular o recebimento da denúncia ou, subsidiariamente, reconhecer a ilicitude das provas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 127-132):
Trata-se de hipótese de prisão preventiva por infração aos arts. 171, §4º, do Código Penal.
De acordo com os elementos dos autos, o paciente André Luiz Paula dos Santos teria obtido vantagem ilícita de R$ 58.490,00 em prejuízo de Elaine de Oliveira Ramos, idosa com 75 anos de idade, no dia 28 de novembro de 2024. No dia 04 de dezembro de 2024, teria novamente tentado obter vantagem ilícita em prejuízo de tal vítima, no valor de R$ 54.280,00, não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na primeira ocasião, o paciente teria ido à residência da vítima e se apresentado como juiz de direito, dizendo que tinha valores a receber de algumas ações judiciais em nome de seu cunhado Alceu, Ainda, teria afirmado que a vítima receberia grande importância em dinheiro aproximadamente meio milhão, mas que, para tanto, teria que pagar alguns boletos. Assim, levou a vítima até a agência bancária e aguardou ao lado de fora enquanto ela fazia os pagamentos no valor acima descrito, tendo como beneficiário o “Tribunal Arbitral de Justiça do Litoral Paulista LTDA”.
Não satisfeito, o paciente teria retornado à residência da vítima na segunda ocasião, vestindo terno e gravata, e dito que ela precisava pagar outros boletos e que seriam destinados à interdição do seu cunhado Alceu.
A vítima já teria pagado mais R$ 20.000,00 à pessoa de Wellington, que dizia trabalhar com o paciente. A vítima, por sua vez, teria informado seu sobrinho quanto aos fatos, sendo que ele suspeitou que se tratava de um golpe e foi ao local acompanhado de policiais civis, que fizeram a prisão em flagrante do réu. No veículo do paciente, teriam encontrado um simulacro de arma de fogo e um notebook, junto com boletos, o celular do paciente e um cartão de identificação como juiz arbitral, que foi apreendido.
Ouvido em sede policial, o paciente teria admitido que foi contratado para prestar serviços referentes à interdição do réu, esclarecendo que é proprietário do escritório arbitral e credenciado como auxiliar da Justiça junto ao TJSP. Afirmou que o valor de R$58.000,00 pago pela vítima e sua irmã Maria era referente a serviços contratados e que como elas disseram que precisariam e mais serviços, foi à residência munido de outros boletos complementares, mas que teria orientado a vítima da desnecessidade de pagar tais valores. Afirmou que todos os atos estão autorizados pela lei de arbitragem. Afirmou conhecer o advogado Wellington, mas que não tem sociedade com ele e apenas adquiriu a franquia junto a ele, que é especialista em juízo arbitral e presta assessoria. Ademais, afirma não saber se a vítima fez pagamento a Wellington.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, consignando o MM. Juiz a quo:
“A dinâmica do delito denota aparato sofisticado usado pelo autuado (e possivelmente comparsas) para ludibriar vítimas idosas, pois há relato de que ele se apresentava como juiz de direito (conduta que se repetiu, inclusive, perante os policiais) e fornecia boletos para pagamento com indicação do "Tribunal Arbitral de Justiça do Litoral Paulista" como beneficiário. Ademais, há indícios de que esta é a segunda vez que o autuado atua junto às vítimas para obtenção de vantagem indevida, pois, em 28/11, elas já tinham pago boletos no valor de R$ 58.490,00, sob o argumento de que seriam honorários complementares de uma ação de interdição, e, nesta data, ele teria retornado apresentando outros boletos para pagamento. Ainda, o autuado reside em localidade diversa (Mongaguá), não apresenta vínculo com o distrito da culpa e a certidão de fls. 91/92 (Processo 0010163-17.2000) demonstra que ele foi denunciado por semelhante delito, mas o processo ficou suspenso no art. 366, CPP e ensejou a extinção da punibilidade, o que reforça a insuficiência de medidas cautelares e revela a necessidade da prisão preventiva também para conveniência da instrução criminal, a fim de permitir sua citação e regular prosseguimento do feito.”
Pois bem.
(...)
No caso dos autos, porém, a ordem deve ser denegada, eis que não se verifica presente o constrangimento ilegal sustentado na inicial.
A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, porém, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que há indícios de ocorrência de estelionato refinado, com grande prejuízo à vítima, e há a informações de que o paciente já foi investigado outras vezes pelo mesmo delito, tendo alguns processos sido extintos após o paciente não ser encontrado para citação, demonstra-se imprescindível para a apuração dos fatos, para a prevenção de novos delitos e para preservação da ordem pública.
Conforme destacado pela autoridade coatora, o paciente já foi denunciado por delito de estelionato anteriormente, em 2000, e o processo foi extinto sem que fosse encontrado para citação. Atualmente, está sendo investigado por estelionato no inquérito 1500507.55.2020.8.26.0366, por delito cometido em 09/07/2020 em que teria se passado por “delegado ambiental”, e no inquérito 1500571-26.2024.8.26.0366, por delito cometido em 24/11/2023 em que também teria se passado por “juiz de direito”, para vender imóvel que não lhe pertencia, usando do CNPJ do "Tribunal Arbitral de Justiça do Litoral Paulista" para receber os valores indevidos. Ambos os delitos teriam sido cometidos no município de Mongaguá.
Ademais, breve consulta no sistema SAJ permitiu identificar que o paciente foi processado civilmente por diversas ocasiões por ter obtido vantagem ilícita contra vítimas (1001770-57.2021.8.26.0266, 1001187-63.2021.8.26.0266, 1002594-75.2019.8.26.0366 e 1022191-81.2021.8.26.0003), sendo que nos processos 1000372-07.2023.8.26.0266, 1009923-23.2024.8.26.0477 e 1053266-73.2023.8.26.0002, o paciente teria usado o mesmo CNPJ descrito no delito investigado nos autos de origem.
Em outras palavras, não se mostra desproporcional a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e dos indícios de padrão de ocultação da justiça, não havendo que se falar, in casu, nulidade ou vício de fundamentação na decisão guerreada.
Portanto, a decisão pautou-se em elementos concretos e nas especificidades do caso para justificar a manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em fundamentação inidônea ou genérica, como sustentam os impetrantes.
Dessa forma, ausente constrangimento ilegal, de rigor a denegação da ordem, sem prejuízo de que, dado novo quadro, a questão seja reapreciada pelo Tribunal, em caso de nova negativa, ou, mesmo em caso de condenação, se houver negativa ao apelo em liberdade.
Considerando haver processos criminais em andamento em que o paciente não foi encontrado, oficie-se os processos 1500507.55.2020.8.26.0366 e 1500571-26.2024.8.26.0366 quanto à prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Com efeito, em situações similares, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública” (AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. em 09/04/2024, DJe 18/04/2024).
Justifica-se, ainda, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública "quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 771.822/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; e AgRg no HC 711.406/RS, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 979300/SP (2025/0034192-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RENATO RAIRES AGUIARADVOGADOS:RENATO RAIRES AGUIAR - SP455560GUILHERME ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA - SP454812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIZ PAULA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.