Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979301/PB (2025/0034194-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADO:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:HELDER GUIMARAES RAMOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de HELDER GUIMARÃES RAMOS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em julgamento do Hc n. 0808341-90.2020.8.15.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de nulidade da decisão de homologação da sindicância referente a fato ocorrido no dia 19.05.2022 (posse de aparelho celular no interior do estabelecimento penal) (e-STJ, fl. 110).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, o qual denegou a ordem (e-STJ, fls. 21/26).
Nesta impetração, a defesa alega que o apenado estava desacompanhado de advogado durante todo o procedimento disciplinar, inclusive na sua oitiva adminsitrativa e oitiva de testemunhas, em afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que a defesa deve ocorrer em todos os atos do procedimento e que a oitiva judicial não supre a falta de defesa, porque ela se destina mais a aspectos atrelados a legalidade do procedimento.
Defende a aplicação do tema 145 do STJ, de 2020 (no processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa), em contrapartida ao Tema 941, do STF (a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena), sob o fundamento de que não há que falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proibiu apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa (AgRg no AREsp 2.290.642/SC).
Aponta vários prejuízos decorrentes da ausência do contraditório e ampla defesa: ausência de impugnação recursal, alteração da data base, interrupção do prazo para progressão de regime, óbice à concessão de benefícios e revogação de 1/3 dos dias remidos.
Diante disso, requer seja declarado nulo o procedimento administrativo que apurou falta grave cometida pelo paciente ainda em 2012, afastando seus consectários legais, bem como invalidada decisão judicial que homologou a sindicância.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, mesmo pedido, mesmos fundamentos de fato e de direito e se volta contra o mesmo ato coator constante do HC n. 629.877/PB, julgado perante esta Corte no dia 1º/7/2021, inclusive com decisão já transitada em julgada em 26/8/2021(e-STJ, fls. 309/314 e 317 do referido HC conexo).
Ainda que a defesa traga novos argumentos dentro da mesma causa de pedir relativa à ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar, não há como julgar novamente a questão, sob pena de violação da Coisa Julgada e do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 1.024, §3º, DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DA REITERAÇÃO DE WRIT COM MESMA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente analisado e decidido.
2. A impetração visava à revisão de condenação pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP), à pena de 35 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão.
3. A questão já havia sido objeto de julgamento no âmbito do STJ (AREsp nº 2.497.360/MG), sendo decidida em desfavor do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões centrais em discussão: (i)A admissibilidade de habeas corpus com a mesma causa de pedir já apreciada e decidida em recurso anterior e (ii) A possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus que reitera matéria já analisada em sede de recurso anterior, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. A situação atrai o instituto da coisa julgada e a aplicação do art. 210 do RISTJ.
6. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demande reanálise de provas, especialmente quando as instâncias ordinárias já fundamentaram adequadamente a decisão, como ocorreu no caso, ao afastar a nulidade alegada e o pleito absolutório em decorrência de suposta fragilidade probatória.
7. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federa.
8. Para superar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
9. Assim, inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, e a decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.042/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO DE VISITA DE ADVOGADOS A CLIENTES PRESOS. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO PREVIAMENTE AVENTADA. ATENTADO CONTRA À COISA JULGADA.
1. Hipótese em que, sob a alegação de possuir direito de livre acesso dos advogados aos presídios do Estado de Minas Gerais, em qualquer dia e horário e sem demarcação de tempo de entrevista com seus clientes custodiados, o recorrente busca, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da Resolução 118/2010 (que estabeleceu dias e horários de entrada de advogados aos presídios mineiros para entrevistas com presos), por entender que a mesma fere inegavelmente o disposto no art. 7º, VI, "b" e "c", da Lei Federal 8.906/94. 2.
Não se vislumbra qualquer ameaça ao direito de ir e vir do recorrente a ser ampara pela via do habeas corpus, mas apenas a suposta e eventual violação à sua atividade profissional, perpetrada por intermédio da Resolução 118/2010, o que se afigura impugnável por intermédio do mandado de segurança.
3. Soma-se a isso o fato de que, como bem assentado pelo parquet, a presente insurgência já foi submetido pelo recorrente a este STJ, nos autos do RMS 26.204/MG (Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008), que decidiu pela possibilidade de limitação das visitas de advogados aos presos. Assim, diante da inexistência de alteração fática capaz de ensejar nova impetração sobre o tema, configura nítida a tentativa de desvirtuamento da coisa julgada material formada no aludido processo, não admitida pelo ordenamento pátrio.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 89.960/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Assim, por se tratar de violação da Coisa Julgada, o presente writ não pode prosseguir.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 979301/PB (2025/0034194-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADO:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:HELDER GUIMARAES RAMOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.