Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AgInt no TutCautAnt 820/MG (2025/0034203-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:A G DA SADVOGADOS:ALINE FELIX - MG134017FERNANDA MOUTINHO DOS SANTOS ROCHA E SILVA - MG198138AGRAVADO:E DE O L DA SADVOGADO:ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA - MG183663
DECISÃO
Diante do julgamento do recurso principal (REsp 2198500), julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que concedeu o pedido de contracautela.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
EDcl nos TutCautAnt 820/MG (2025/0034203-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:E DE O L DA SADVOGADO:ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA - MG183663EMBARGADO:A G DA SADVOGADOS:ALINE FELIX - MG134017FERNANDA MOUTINHO DOS SANTOS ROCHA E SILVA - MG198138
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória (contracautela) para cassar o efeito suspensivo concedido ao recurso especial pela Corte de origem.
Afirma a embargante, em síntese, que "não houve manifestação sobre a segunda parte do pedido em que a embargante requereu que Vossa Excelência determinasse o imediato cumprimento do acórdão que determinou que a guarda deveria ser exercida imediatamente pela embargante".
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não se constata a omissão aventada.
Ao decidir pela cassação do efeito suspensivo que havia sido conferido ao recurso especial, a consequência lógica da decisão é a manutenção dos efeitos do acórdão contra o qual fora interposto o recurso especial.
No caso, o dispositivo do acórdão que julgou a apelação continha o seguinte comando (fl. 28):
Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, para deferir a guarda unilateral da menor à primeira apelante, fixando as visitas assistidas pelo genitor aos domingos alternados, das 13:00h às 17:00h, bem como para decotar a multa por litigância de má fé.
NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. Considerando o resultado do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, que ficam integralmente a cargo do segundo apelante. Considerando o disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Não sendo o recurso especial dotado de efeito suspensivo, mantêm-se os efeitos do referido acórdão, conforme a lógica do do Código de Processo Civil: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
EDcl nos TutCautAnt 820/MG (2025/0034203-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:E DE O L DA SADVOGADO:ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA - MG183663EMBARGADO:A G DA SADVOGADOS:ALINE FELIX - MG134017FERNANDA MOUTINHO DOS SANTOS ROCHA E SILVA - MG198138Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Dessa forma, não há omissão a ser reconhecida.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Atendendo ao pedido do Ministério Público Federal (fl. 146), que requereu nova vista dos autos, defiro-a.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
AgInt no TutCautAnt 820/MG (2025/0034203-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:A G DA SADVOGADOS:ALINE FELIX - MG134017FERNANDA MOUTINHO DOS SANTOS ROCHA E SILVA - MG198138AGRAVADO:E DE O L DA SADVOGADO:ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA - MG183663Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 820/MG (2025/0034203-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:E DE O L DA SADVOGADO:ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA - MG183663REQUERIDO:A G DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente proposta por E. de O. L. S., com fundamento nos arts. 1.029, 994, VI, e 995 do Código de Processo Civil, visando à revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto por A. G. da S., nos autos da ação de revisão de guarda.
O recurso especial foi interposto pelo requerido contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia concedido a guarda unilateral da menor ao genitor (A. G. da S.), a fim de atribuir a guarda à tia materna, com fixação de visitas assistidas ao pai, nos termos da seguinte ementa (fl. 20):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL POR PARTE DO GENITOR – GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA TIA MATERNA – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE VISITAS PELO GENITOR – VISITAS ASSISTIDAS – POSSIBILIDADE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – DECOTADA. - Em matéria de guarda de menor, é o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional, porquanto indeclinável a total prioridade de se garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento moral e físico. - A integridade física e mental da menor devem ser resguardadas, de forma a impedir nova ocorrência de crime desta natureza. Ressalto que, sobretudo em casos como esse, o papel do Poder Judiciário é analisar as provas constantes do processo de forma cuidadosa e minuciosa, a fim de proferir decisão que melhor se adeque à realidade fática. - No tocante às visitas paternas, conquanto tenha sido reconhecido que a guarda unilateral da tia materna melhor atende os interesses da criança, não se pode deixar de reconhecer que a menor e o genitor, até então, conviviam e se relacionavam, sendo importante a manutenção da convivência para o estreitamento dos laços. - Deve ser afastada a multa por litigância de má fé, por não haver conduta nos moldes do art. 80 do CPC.
Opostos embargos declaratórios pelo genitor, foram rejeitados, por maioria, nos termos da seguinte ementa (fl. 29):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição existente no julgado, conforme previsão do artigo 1.022 do NCPC. - Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. - Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, não há como serem acolhidos os embargos. V.v. - O acolhimento de recurso conexo que altera integralmente o conteúdo da decisão embargada acarreta a perda de objeto dos Embargos de Declaração dedicados à complementação da decisão outrora proferida.
Nas razões do recurso especial, o genitor alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não analisou provas e fatos que demonstrariam a inexistência de abuso sexual, bem como a prática de denunciação caluniosa pela recorrida.
Sustenta que a decisão afastou seu convívio com a filha sem considerar documentos essenciais apresentados nos embargos de declaração, os quais comprovariam: (i) sua inocência; (ii) a conclusão do inquérito policial sem seu indiciamento; e (iii) o indiciamento da recorrida pelo crime de denunciação caluniosa.
O Presidente do TJMG concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, restabelecendo temporariamente a guarda com o genitor até o julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça.
A requerente, E. de O. L. S., tia da menor, pede a revogação do efeito suspensivo, alegando ausência dos requisitos legais e risco iminente à menor. Sustenta que o recurso do genitor não tem probabilidade de êxito, pois não demonstra violação direta à legislação nem atende às exigências do artigo 1.029, §1º, do CPC.
A requerente afirma que não há periculum in mora para o requerido. Pelo contrário, o risco de dano irreversível estaria na manutenção da guarda com o genitor, tendo em vista que novos relatos de violência foram apresentados tanto pela própria criança quanto por professores da escola onde estuda.
Destaca, ainda, que o inquérito policial permanece em andamento, o que contradiz a alegação do genitor de que a investigação já teria sido concluída sem indiciamento. Ressalta, ademais, que o Ministério Público confirmou a continuidade da apuração, sendo que, inclusive, houve determinação judicial para a realização de perícia psicológica, o que reforça a necessidade de cautela na definição da guarda.
Acrescenta que "o agravado omitiu denúncia da escola, onde a menor estuda atualmente, de que em 27/04/2023, ou seja, meses após o agravado conseguir a guarda da menor de forma unilateral, relatou outro possível abuso contra a menor, praticado em tese pelo genitor. Conforme relatório do Ministério Público juntado aos autos dos Embargos de declaração de nº1.0000.21.244002-8/004, de ordem 36".
Defende, por fim, que o acórdão que julgou a apelação decidiu com base em provas concretas que indicam risco. Assim, requer a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento da guarda da menor em seu favor.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Como sabido, após o juízo prévio de admissibilidade do recurso, esta Corte Superior, quando provocada a tanto, está autorizada a rever a presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA AFASTAMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO CONTRACAUTELAR.
1. No caso, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial para obstar o levantamento dos valores depositados judicialmente, em virtude de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida.
2. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) ou da ausência de viabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt na PET no REsp 2.056.861/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Para melhor compreensão da questão, eis os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 61-64):
A abertura da instância superior é viável.
Reveste-se de razoabilidade a invocada ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. A leitura dos acórdãos proferidos nos autos revela não ter a Turma Julgadora apreciado a alegação de que não houve indiciamento do recorrente, genitor da menor, pela prática do crime de abuso sexual, por falta de provas, mas sim da tia da criança/recorrida, pela prática do crime de denunciação caluniosa, bem como a alegação de que as medidas protetivas que serviram de fundamento para a reforma da sentença foram rapidamente revogadas.
A apontada omissão é corroborada pelo voto vencido, proferido pela Desembargadora Alice Birchal, no julgamento dos embargos de declaração de sequencial “005”, no qual afirma “entrever a existência de omissão hábil a justificar a alteração do acórdão originário, ora embargado – em que foi revertida a guarda da criança, outrora exercida pelo pai, em favor de sua tia materna, Sra. E.O.L.S”. Para melhor entendimento, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido pela eminente Desembargadora:
“Assim, a despeito da gravidade dos fatos narrados pela tia materna, Sra. E.O.L.S. – que fundamentaram o acórdão embargado –, há questões que dão conta da necessidade de reforma do acórdão embargado, com a consequente manutenção da sentença:
1) a tia da criança, E.O.L.S., pessoa responsável pela notícia de suposto abuso sexual, foi indiciada pelo crime de Denunciação Caluniosa;
2) a tia da criança foi, na sentença reformada por esta c. 4ª Câmara Cível, condenada por ato atentatório à dignidade da justiça;
3) o Sr. A.G.S. não foi sequer indiciado pela prática de abuso sexual noticiado pela Sra. E.O.L.S. após apuração policial, ante a absoluta ausência de provas;
4) há indícios de alienação parental praticada pela tia e possível interesse financeiro na concessão da guarda da criança em seu favor (como se verá adiante).
[...]
A medida protetiva apontada no acórdão embargado como fundamento para a reforma da sentença, aliás, fora revogada, conforme relatado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Cocais sob doc. 244 – sendo que tal questão, igualmente, não foi tratada no acórdão de Apelação.” (Embargos de Declaração, sequencial 005, documento eletrônico de ordem 17, págs. 10-12)
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado” (AgInt no AREsp nº 1.430.742/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/03/2020).
Desse modo, diante da razoabilidade das razões recursais no que diz respeito à necessidade de enfrentamento das questões suscitadas, aliada aos fundamentos da sentença e do voto vencido proferido no julgamento dos embargos de declaração, conclui-se que recurso deve ser submetido à apreciação da instância superior, competente para definir, com sua autoridade exclusiva, a necessidade, ou não, da declaração reclamada e negada na espécie.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida.
O requisito do fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade do direito invocado (viabilidade do recurso), ante a decisão ora proferida.
O periculum in mora também está presente, uma vez que a menor está sob a guarda do pai desde 30/11/2022 (data em que realizada busca e apreensão com entrega a seu genitor - cf. ID 9674353351) e as sucessivas modificações são claramente prejudiciais à criança. Desse modo, por cautela, recomenda-se que a criança permaneça sob a guarda do genitor, guardião natural e detentor do poder familiar.
Diante do exposto, defere-se o pedido de efeito suspensivo e admite-se o recurso, restabelecendo-se os efeitos da sentença.
De fato, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a presença cumulativa do fumus boni iuris, relacionado diretamente à plausibilidade do direito invocado ou à probabilidade de êxito do recurso especial, e do periculum in mora caracterizado pela existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que o efeito suspensivo foi concedido devido à possível omissão quanto à prova de que "não houve indiciamento do recorrente, genitor da menor, pela prática do crime de abuso sexual, por falta de provas, mas sim da tia da criança/recorrida, pela prática do crime de denunciação caluniosa, bem como a alegação de que as medidas protetivas que serviram de fundamento para a reforma da sentença foram rapidamente revogadas".
No que concerne à suposta ausência de indiciamento, contudo, as razões do presente pedido de contracautela a refutam, apresentando captura de tela do andamento do inquérito policial referente à investigação de estupro de vulnerável, o qual se encontra ativo e teve sua última movimentação em 1º de agosto de 2024, informando que foi remetido ao Ministério Público para tramitação direta.
Além disso, o pedido também apresenta captura de tela de um relatório descritivo apócrifo, no qual se narra um episódio em que a menor teria informado à monitora da escola que sua região genital apresentava vermelhidão e ardência. Ao ser questionada sobre a causa, teria respondido: "porque papai pegou" (fl. 11).
Diante da dúvida suscitada pelos argumentos da parte requerente quanto à continuidade do inquérito referente ao estupro de vulnerável, perde-se o caráter de fato pré-constituído atribuído à alegação do requerido em seu recurso especial. Ou seja, o suposto arquivamento do inquérito, cuja omissão fundamentou a concessão do efeito suspensivo, tornou-se matéria controvertida, o que inviabiliza a concessão desse efeito excepcional, uma vez que compromete a probabilidade de provimento do recurso especial.
Ademais, as provas pré-constituídas não oferecem segurança suficiente para afirmar que a guarda unilateral garantirá o melhor interesse da infante, especialmente quando a maioria do Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, entendeu de forma contrária, conforme se verifica nas seguintes passagens do acórdão recorrido (fls. 26-27):
De uma análise aprofundada dos autos, verifico que a sentença deve ser reformada.
Não obstante em condições adequadas de cuidado e assistência, a prioridade da guarda deverá ser dos genitores, há no caso dos autos novos fatos e novas provas que denotam a existência de crime de violência doméstica e familiar praticada pelo genitor, ora segundo apelante, em face da menor.
O relatório do conselho tutelar de ordem nº 187 deve ser cautelosamente observado, uma vez que descreve que no dia 29/10/2022 foi acionado o órgão pela Polícia Militar com um caso de suposto abuso sexual envolvendo a criança.
Após conversa com a menor, foi realizada avaliação médica que gerou o relatório clínico de ordem nº 191. O relatório denota suposto abuso sexual praticado pelo genitor. O Conselho Tutelar, então, aplicou medida protetiva em caráter de urgência em favor da infante, com respaldo no art. 16, §§1º, 2º e 3º da lei nº 14.344.
Foi proferida decisão aplicando as medidas protetivas de proibição de aproximação da vítima e de seus familiares e proibição de contato com a vítima e seus familiares. A criança foi entregue à tia materna.
Diante desse cenário, entendo que a sentença merece reforma, devendo ser deferida a guarda unilateral à tia materna, diante de fortes indícios da prática de abuso sexual por parte do genitor em face da infante.
Essa medida se presta a resguardar a integridade física e mental da menor, de forma a impedir nova ocorrência de crime desta natureza. Ressalto que, sobretudo em casos como esse, o papel do Poder Judiciário é analisar as provas constantes do processo de forma cuidadosa e minuciosa, a fim de proferir decisão que melhor se adeque à realidade fática.
Desse modo, entendo, em exame preliminar próprio desta via, conforme afirmado pela requerente, que a decisão do Tribunal de origem concessiva do efeito suspensivo não levou em consideração os fatos narrados no presente requerimento de tutela antecipada, a saber de que há inquérito penal em curso para apurar nova notícia proveniente da escola onde estuda a menor de indícios de abuso sexual.
Em face do exposto, tendo em vista que o periculum in mora milita em favor da proteção da menor, defiro o pedido de tutela provisória (contracautela) para cassar o efeito suspensivo concedido ao recurso especial pela Corte de origem.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 820/MG (2025/0034203-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE O L DA SADVOGADO:ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA - MG183663REQUERIDO:A G DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
TutCautAnt 820/MG (2025/0034203-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE O L DA SADVOGADO:ADRIANA DA GUIA DE OLIVEIRA - MG183663REQUERIDO:A G DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 18), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN