HDE 13623/EX (2026/0034293-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:R DOS S BOUTRO NOME:R B BREQUERIDO:K A DOS SOUTRO NOME:K A BADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERENTE:R DOS S BOUTRO NOME:R B BREQUERENTE:K A DOS SOUTRO NOME:K A BADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por R. dos S. B. (ou R. B. B.) e K. A. dos S. (ou K. A. B.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 42-46).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 24-27), acompanhada de apostila (fl. 22), do acordo por ela homologado (fls. 24-27) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 23).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).