SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 979490/AL (2025/0034297-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de A A DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 213, § 1º, da Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de estupro (CP, art. 213, § 1º), à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas coligidas aos autos são suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que em crimes de natureza sexual, deve ser atribuído especial valor probatório à palavra da vítima, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, tais crimes são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. 4. A vítima narra a dinâmica delitiva com clareza, tanto na fase pré- processual quanto em Juízo, em sede de depoimento especial. Ademais, a firme e coerente narrativa da vítima foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditória, restando alcançada, na espécie, a prova plena de materialidade e autoria delitiva, pelo que não há como acolher o pleito absolutório. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AR Esp nº 1.594.445/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2020."
Intimação
D
Órgão
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HC 979490/AL (2025/0034297-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 979490/AL (2025/0034297-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 979490/AL (2025/0034297-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois “[...] o lastro probatório que deu suporte à condenação do paciente é inadmissível, pois consistente apenas na palavra da vítima e em testemunho de ‘ouvir dizer’. [...]” (e-STJ Fl. 5).
Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de absolver “[...] o paciente, tendo em vista a inadmissibilidade do depoimento indireto de ‘ouvir dizer’ como base exclusiva para uma sentença condenatória. [...]” (e-STJ Fl. 11).
Sem pedido de liminar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 267-275).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
In casu, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que a materialidade e a autoria do delito imputado ao paciente restaram incontestáveis, mormente pelo depoimento especial da vítima prestado em Juízo, no qual narra com riqueza de detalhes como o abuso sexual ocorreu, declarações estas que foram corroboradas pelos demais depoimentos colhidos também em Juízo, senão vejamos (e-STJ Fls. 15/17):
[...] 9. Nesse sentido, as testemunhas B J de A S e J S de L, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, narraram em Juízo (págs. 138) a dinâmica da ocorrência policial e informaram que a vítima estava amedrontada, tendo receio, inclusive, de apontar a residência do recorrente para que a prisão fosse realizada.
Nota-se, portanto, que a condenação do paciente não está fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos (por ouvi dizer ou hearsay testimony), mas no depoimento seguro e detalhado prestado pela vítima em Juízo, sendo os demais testemunhos utilizados para reforçar a coerência dos relatos da ofendida. Nesse diapasão, é cediço que, em crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, especialmente quando coerentes com as demais elementos de provas dos autos, conforme ocorreu 10. A vítima, no depoimento especial dado perante a autoridade judicial (pág. 138), reiterou todos os termos constantes na denúncia ao narrar a atuação delitiva do apelante, sendo sua palavra harmônica em relação aos testemunhos dos policiais e de sua genitora, que em audiência (págs. 138), prestou declaração na mesma linha e afirmou que o recorrente havia agredido a vítima em um momento anterior. Confira-se um excerto da sentença (págs. 165/173), no qual constam trechos das informações trazidas pela vítima e sua genitora: [A vítima] relatou que ‘tava apenas eu e minha avó em casa, a minha avó faleceu, ela tava em casa, ela tava doente, e, ai eu tava no quarto com ela, porque ela tava de cama, não tava muito bem. Eu vi quando ele tava tentando abrir, forçar a janela pra entrar, e quando eu liguei para minha mãe, a mãe, ele tá tentando entrar, é, forçando a janela’. Continuou sua narrativa, mencionando que sua mãe falou com o acusado pelo celular, no momento da ligação, repreendendo o acusado. Aduz, que o acusado tentou entrar novamente, tendo a vítima ligado para sua mãe mais uma vez, oportunidade em que ele conseguiu entrar no imóvel, relatando que ‘no primeiro momento, ele não veio para cima de mim, mas ele tentou me esforçar a fazer, entendeu? SÓ que eu não queria e eu tentei conversar com ele”, bem como, que sua mão ficou ligando, tentando conversar para que não acontecesse nada, mas “foi quando ele puxou o meu celular pra eu não conversar mais com a minha mãe, e, nisso eu lutei com ele assim normalmente, né, para não defender’. Menciona que o acusado puxou seus cabelos com muita força, lhe obrigando a tirar a roupa, ficar sem blusa e deitar na cama, afirmando que o réu ficou em cima dela ‘e tirou sabe o órgão dele assim ficou se tocando em cima de mim, e depois que ele fez isso ele mandou eu ir tomar banho, só que eu não tomei’. Afirma que o acusado ligou a TV em volume alto para os vizinhos não ouvirem seus gritos, bem como, que, após o fato, ele foi em casa e lhe ameaçou com uma faca ‘você quer ficar viva ou morrer’. Ao ser indagada esclareceu que o acusado já tentou lhe agredir outra vez ‘Mas teve uma vez que ele foi quando minha avó estava boa ainda e ele tentou, tipo, ele rasgou minha roupa’; que ele objetivava a conjunção carnal, mas não o fez porque a vítima mencionou que estaria menstruada; que o acusado a mandou tomar banho, porque ele a sujou; que o fato ocorreu no quarto da casa; que a casa do acusado é próxima a dela ‘é uma vila’; e, que, quando o acusado voltou para a ameaçar, entrou pela porta, em razão de ter pego a chave da casa.” [grifos aditados] A declarante A L da S, genitora da vítima, afirma que não estava mais convivendo com o acusado na época dos fatos e que, no dia do ocorrido, estava no interior resolvendo ‘um negócio do terreno’, bem como, que quando o acusado soube que ela não estava em casa ‘já foi na casa da minha mãe, é, arrombar a janela’. Continua sua narrativa, mencionando que ligou para o acusado, mandando-o ‘deixar a menina quieta, porque na verdade ele já tinha batido outra vez nela’, bem como, que o acusado voltou, arrombou a janela e entrou na casa, oportunidade em que ‘foi pra cima dela né, tentou agarrar ela a força’. Aduz ainda, que, ao chegar em casa, sua filha lhe narrou os fatos, mencionando as agressões sofridas. [grifos aditados] 11. Dessa forma, todos os indivíduos que se pronunciaram em Juízo reiteram as informações em consonância com a palavra da vítima, formando um robusto arcabouço probatório. Além disso, frise-se que não foram encontrados elementos que justificassem, ou dessem a entender, que o caso em comento pudesse se tratar de uma falsa acusação. 12. Em sentido contrário, as provas coligidas aos autos, quais sejam, os depoimentos supracitados, são harmônicas entre si e ensejam a condenação do réu, não havendo o que se falar em ausência de provas para a condenação. O conjunto probatório traduz a prova plena para condenação, devendo, por isso, ser mantida a sentença condenatória. [...]
Ainda, como o reconhecido no parecer ministerial, " a condenação do paciente não está fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos (por ouvi dizer ou hearsay testimony), mas no depoimento seguro e detalhado prestado pela vítima em Juízo, sendo os demais testemunhos utilizados para reforçar a coerência dos relatos da ofendida."
Como cediço, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, foi considerada suficiente para a manutenção da condenação, conforme precedentes do STJ que atribuem especial relevância à palavra da vítima em crimes de natureza sexual.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte Superior, "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). Precedentes.
2. No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos, constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu pela comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte, pela presença de elementos suficientes para a manutenção da condenação do recorrente.
3. A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a condenação do recorrente, em sede de revisão criminal, demanda o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas" (AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes.
5. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que "as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las, notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da mesma forma, "pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas" (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4 /2023, D Je de 24/5/2023).
6. No caso, o Tribunal de origem ressaltou expressamente, que "a oitiva do psicólogo na origem como testemunha, com garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como o relatório, reforçam a coerência do relato da vítima" (e-STJ, fl. 435).
7. No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n. 2.600.425/SC: "[...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024).
8. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Precedentes.
9. Além disso, "não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança fática entre os julgados" (AgRg no REsp n. 2.099.759/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Precedentes.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.735.309/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Com efeito, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto probatório dos autos, providência que não se admite nesta via.