Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EVERTON DE SOUZA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LÍVIA BALHESTERO MORGADO (OAB 43872/PR), EVERTON DE SOUZA FERREIRA (OAB 41839/PR)
HC 1070675/PR (2026/0034299-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EVERTON DE SOUZA FERREIRAADVOGADOS:LÍVIA BALHESTERO MORGADO - PR043872EVERTON DE SOUZA FERREIRA - PR041839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANA CAROLINA KALINOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA KALINOSKI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0008851-02.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, já que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, devendo-se observar o melhor interesse da criança e a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988.
Alegam que a reincidência não constitui óbice legal à concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP, pois o legislador não estabeleceu restrição nesse sentido, inexistindo motivos idôneos para manter a paciente encarcerada quando ausentes circunstâncias excepcionais.
Argumentam que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça e não foi praticado contra descendentes, sendo imperiosa a concessão da domiciliar diante da dignidade da pessoa humana e das vulnerabilidades específicas do encarceramento feminino, com impactos sociais no convívio e desenvolvimento da criança.
Defendem que houve indevida negativa, por ausência de fundamentação idônea, do pedido de prisão domiciliar, porque a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho menor, conforme certidão juntada, e o indeferimento desconsiderou prova suficiente e o comando constitucional de proteção integral.
