Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070710/MS (2026/0034362-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE CARLOS DUARTE BARROSADVOGADO:JOSÉ CARLOS DUARTE BARROS - MS020382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:PEDRO HENRIQUE BARTHMAN DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE BARTHMAN DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0800707-12.2025.8.12.0013).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 161kg de cocaína. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na pena fixada ao paciente.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No mérito, requer, além do reconhecimento da minorante, a incidência da atenuante da confissão, com o redimensionamento das penas e a fixação de regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
A impetração não pode ser conhecida. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatei que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual está em processamento na origem.
Nessa hipótese, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do decisum por instrumentos processuais diversos.
Firme a jurisprudência deste Sodalício na matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. O próprio agravante confirma a interposição de Recurso Especial na origem para discutir a mesma matéria, o que reforça o acerto da decisão monocrática ao reconhecer o manejo do writ como sucedâneo recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.026.736/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO E COM IDÊNTICO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. PLEITO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE COMO MEIO DE CONTORNAR ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus, simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e inviabiliza o conhecimento do writ.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos processuais, devendo advir da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.484/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO