SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP)
HC 1070711/SP (2026/0034371-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRAADVOGADO:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS NASCIMENTO FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS NASCIMENTO FARIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2356542-57.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente, condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 25/38).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 13/14):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO-SE AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO SOB EXAME E NAS CONDIÇÕES PESSOAIS NOTADAMENTE DESFAVORÁVEIS DO INCREPADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em primeira instância, por tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Pretensão de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva após a sentença. I
I. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve constrangimento ilegal na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade; e (ii) se é possível substituir a prisão preventiva do increpado por medidas cautelares diversas, diante da alegada inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente foi mantida mediante emprego de fundamentação concreta e idônea, destacando o juízo impetrado a elevada gravidade da conduta (apreensão de mais de 3 kg de cocaína, petrechos e numerário), a reincidência específica do acusado e sua permanência no cárcere durante toda a instrução processual.4. Não se verifica alteração fática relevante após a condenação que justifique a revogação da prisão preventiva, sendo ilógica a soltura após a imposição de pena severa em regime fechado, considerados os demais requisitos de cautelaridade presentes no caso. 5. Decisão amparada nos , 313, I, e 315 do CPP, bem assim em precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.
Intimação - HABEAS CORPUS06/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
arts. 312
IV. Dispositivo 6. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente não apresenta fundamentação específica, limitando-se a reproduzir justificativas anteriores, sem análise concreta da nova realidade processual após a prolação da sentença condenatória, configurando nulidade.
Conclui que diante da ausência de fundamentação idônea suficiente a demonstrar o periculum libertatis, no caso em tela, a segregação provisória, poderia ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 9).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente com aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 2/11).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em síntese, a concessão da liberdade provisória ao paciente, condenado à pena de 6 anos 27 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de trafico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Por sua vez, quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.
Por ocasião da prolação da sentença, a prisão do paciente foi mantida pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 37):
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS NASCIMENTO FARIAS, filho de Eliane Ferreira do Nascimento Farias e Néri José Farias, portador do RG nº 49.865.341, à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, em combinação com o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Condeno-o, ainda, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei 11.608/03, ao pagamento da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 UFESP's, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do disposto no art. 3º, do Código de Processo Penal, eis que nesta ocasião concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O réu, reincidente, foi preso em flagrante delito e permaneceu preso durante toda a instrução processual. Foi condenado nesta quadra pela prática de outro crime gravíssimo, equiparado e hediondo e situado no topo de uma pirâmide que tem em sua base delitos de menor e até maior gravidade, tais como furtos, roubos, receptações, lesões corporais e homicídios. Trata-se de delito que diuturnamente retira a tranquilidade da população local, que se vê às voltas com traficantes disseminando o uso de drogas entre os jovens, seus filhos. Diante desta conjuntura reputo como precipitada a sua soltura nesta ocasião, eis que isso invariavelmente ameaçará a ordem pública. Além disso, não seria sequer lógico mantê-lo preso durante a fase de formação da culpa e posteriormente agraciá- lo com a soltura, quando já condenado em primeiro grau de jurisdição. Por estes motivos nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
[...]
Por sua vez, o Tribunal de origem confirmou a preventiva e manteve o regime fechado, pelos fundamentos a seguir (e-STJ fl. 15/18):
[...]
Inicialmente, consigna-se que a idoneidade da prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal n°. 1500926-29.2025.8.26.0066 já foi objeto de exame anterior pela C. Câmara Criminal no bojo do HC n°. 2153799-58.2025.8.26.0000, feito em que denegada a ordem, por julgamento concluído aos 18 de junho de 2025.
Feito esse primeiro esclarecimento, tem-se que, no processado originário, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 606 dias-multa, no piso, por incursão no art. 33, “caput”, c. c. art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06.
E, quando da prolação da sentença, a n. autoridade impetrada manteve sua custódia cautelar mediante emprego de fundamentação idônea, destacando o c. magistrado, além das circunstâncias notadamente gravosas que envolveram o delito imputado ao paciente marcadas pela apreensão de mais de 3 quilogramas de cocaína, petrechos, anotações e alto numerário em sua residência , o fato de se tratar de agente reincidente específico na traficância e que permaneceu detido durante toda a instrução processual, sendo ilógica, diante desse cenário, a liberação do autuado após a responsabilização criminal, ainda que recorrível, a severa pena a ser cumprida no regime prisional mais gravoso (págs. 11/24, 27/29, 35/39, 42/43 e 51/53). Vale citar, por oportuno, o excerto da sentença em que mantida a prisão preventiva do paciente: “... O réu, reincidente, foi preso em flagrante delito e permaneceu preso durante toda a instrução processual. Foi condenado nesta quadra pela prática de outro crime gravíssimo, equiparado e hediondo e situado no topo de uma pirâmide que tem em sua base delitos de menor e até maior gravidade, tais como furtos, roubos, receptações, lesões corporais e homicídios. Trata-se de delito que diuturnamente retira a tranquilidade da população local, que se vê às voltas com traficantes disseminando o uso de drogas entre os jovens, seus filhos. Diante desta conjuntura reputo como precipitada a sua soltura nesta ocasião, eis que isso invariavelmente ameaçará a ordem pública. Além disso, não seria sequer lógico mantê-lo preso durante a fase de formação da culpa e posteriormente agraciá-lo com a soltura, quando já condenado em primeiro grau de jurisdição. Por estes motivos nego-lhe o direito de recorrer em liberdade” (pág. 23 destes autos e pág. 272 da ação penal n°. 1500926-29.2025.8.26.0066). Como se vê, não há constrangimento ilegal ou teratologia no decisório impugnado, afigurando-se notadamente razoável, ao revés, a linha intelectiva adotada pelo c. juiz de primeiro grau, que se mantém. Para além desse aspecto, há nos autos demonstração suficiente da gravidade concreta da conduta, desde a decisão em que decretado o encarceramento preventivo, nos moldes do que exigem os arts. 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, não se vislumbrando alteração substancial no cenário processual para a liberação, especialmente após a prolação de decisão condenatória, repisa-se, ainda que recorrível. Em suma, impositiva a manutenção do encarceramento, destacando-se que a providência encontra respaldo em reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta C. 14ª Câmara Criminal sobre a matéria. Na direção, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 775.947/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 06-12-2022; AgRg no RHC n. 200.308/SP, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, j. 16-10-2024; e Habeas Corpus n°. 2284255-38.2021.8.26.0000, Rel. Des. WALTER DA SILVA, j. 16-01-2022. Ante o exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No presente caso, a prisão preventiva do paciente, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade de drogas apreendida (mais de 3 quilogramas de cocaína, petrechos, anotações e alto numerário em sua residência - e-STJ fl. 16), bem como em razão do risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que o autuado seria reincidente. Ainda, destacou a Corte a quo que foi mantido o regime de cumprimento fixado, qual seja o fechado, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade na custódia preventiva, nem, tampouco, nulidade.
Assim, "A prisão [...] está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
Ora, “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que “permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à ausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do recorrente, que integra organização criminosa bem estruturada, atuando com papel de liderança em crimes envolvendo tráfico internacional de drogas e armas de grosso calibre na região da fronteira com o Paraguai. Tais circunstâncias, somadas, ao fato de se tratar de agente reincidente, consoante firmado pelo Tribunal de origem, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. De se destacar, ainda, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020.
3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, com a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, evidenciando-se, na hipótese, a necessidade da segregação diante da gravidade do delito, não há falar em violação ao art. 315 do CPP.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDFERIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga localizada, 176,8g de cocaína, o que, somado à apreensão de arma de fogo, munições e dinheiro, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui condenação pela prática do delito de roubo, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública 2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Os pedidos de modificação do regime prisional e afastamento de agravante não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.535/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA DURANTE TODA FASE PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
2. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente nas decisões transcritas, para garantir a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos - 519,2 gramas de maconha e 200 pedras de crack, as quais totalizaram 66,9 gramas.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (RHC n. 94.511/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018)
4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 111.838/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019)
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.