Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. JUÍZO VARA DE FAMILIA, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 3 DE NEUQUEN (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 23189/EX (2026/0034463-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO VARA DE FAMILIA, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 3 DE NEUQUENINTERESSADO:G DE S MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juízo Vara de Família, Infância e Adolescência 3 de Neuquén) solicita, no âmbito da ação de Medida de Proteção Excepcional de Crianças e Adolescentes (JNQFA3 – Expte. n. 158785/2025), a elaboração de relatório socioambiental no domicílio de G. de S. M. para avaliar se as condições são favoráveis para sua designação como "guardadora de seu neto" (fl. 10).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, e, na sequência, pela remessa dos autos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para adoção das providências necessárias ao atendimento do pedido estrangeiro por meio de auxílio direto (fls. 43-48).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, as Cartas Rogatórias passivas envolvem o atendimento de pedido de cooperação internacional que, necessariamente, demande o juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, por força de afirmação da competência constitucional (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
No caso em tela, o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039/2017).
Confira-se o seu artigo 1º: "Cartas Rogatórias não serão utilizadas para obter meios de prova que não sejam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou que se pretenda iniciar."
O Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício a esta Corte com vistas à tramitação da presente Carta Rogatória, que tem por finalidade a elaboração de relatório socioambiental no domicílio de G. de S. M. para avaliar se as condições são favoráveis para sua designação como "guardadora de seu neto" (fl. 10), para instrução da ação de Medida de Proteção Excepcional de Crianças e Adolescentes (JNQFA3 - Expte. n. 158785/2025).
