Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. VALDEMIR BIANCATTE (REQUERENTE), 2. LETICIA BIANCATTE (REQUERENTE)
- Advogado
- MARCIO GUEDES BERTI (OAB 37270/PR)
TutCautAnt 1346/SC (2026/0034501-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:VALDEMIR BIANCATTEREQUERENTE:LETICIA BIANCATTEADVOGADO:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por VALDEMIR BIANCATTE e LETICIA BIANCATTE.
Em suas razões, os requerentes esclarecem que, nos autos do Processo n. 5000658-17.2025.8.24.0519, o Juízo de origem revogou a prisão temporária, substituindo-a pela imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias.
Assinalam que o decisum fixou como termo inicial a data da efetiva instalação do equipamento, determinando, ainda, que, escoado o referido prazo, o órgão responsável procedesse à retirada da tornozeleira eletrônica, salvo ulterior decisão judicial em sentido diverso.
Afirmam que o prazo de 90 dias encerrou-se em 29 de dezembro de 2025, de modo que, a partir de então, o próprio título judicial passou a impor a retirada automática da medida cautelar, inexistindo autorização para sua manutenção. Rememoram, ademais, que o monitoramento eletrônico configura medida de elevada carga invasiva, por restringir o cotidiano dos monitorados, gerar estigmatização social e submetê-los à vigilância estatal contínua.
Argumentam que a permanência da cautelar após o termo final expressamente fixado, sem decisão judicial que a prorrogue, ocasiona lesão atual e renovada diariamente, além de ampliar o risco de consequências gravosas decorrentes de eventuais intercorrências interpretadas como descumprimento da medida.
Diante desse contexto, requerem a concessão de tutela de urgência, com a atribuição de efeito ativo ao recurso ordinário interposto na origem, a fim de que seja determinada a imediata retirada das tornozeleiras eletrônicas.
É o relatório.
Decido.
O pedido encontra-se prejudicado.
Isso porque, em 2 de março de 2026, neguei provimento ao pedido formulado no RHC n. 232.439/SC.
