Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 979502/SP (2025/0034506-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS FRANCISCOADVOGADO:ANTONIO CARLOS FRANCISCO - SP075538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CARLOS FRANCISCO, em favor do paciente C M S, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustenta, em síntese, que a prisão civil do executado é ilegal pois não estaria sendo cumprido o título executivo judicial. Afirma que o devedor de alimentos está empregado e pagando o valor de R$ 300,00 a título de alimentos, não sendo razoável a cobrança de 1,38 do salário-mínimo na hipótese, pois essa cobrança, nos termos do título executado, só seria possível em caso de desemprego.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
2. Segundo, não há teratologia para se afastar o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, visto que a ordem de prisão se deu exclusivamente com fundamento na ausência de pagamento das pensões alimentícias fixadas por sentença transitada em julgado pelo juízo processante.
Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
Na hipótese, o acórdão ora impugnado, em linha com a opinião da Procuradoria Geral de Justiça, assim decidiu (fls. 17-18, e-STJ):
Pelo que se extrai do processo, a r. decisão agravada deu correta solução à controvérsia, ao analisar todos os elementos do processo, pois, apesar das alegações do Agravante, não se vislumbra tenha ocorrido o pagamento dos alimentos ora executados e que foram fixados por decisão judicial, na qual ficou estabelecido que pagaria mensalmente os alimentos ao seu filho, ora Agravado, no valor equivalente a 25% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo formal de emprego, ou 1,38 do salário-mínimo vigente, para a hipótese de desemprego ou existência de trabalho autônomo pelo genitor (págs. 09/23 do processo originário).
Apesar da combativa peça processual apresentada, incabível a tese de que o Executado estaria em situação caracterizada com uma espécie de “limbo”, por estar empregado, contudo sem receber salário, por incapacitado ao trabalho, de modo a não ostentar a condição de desemprego ou autônomo, a impossibilitar a cobrança de alimentos no importe de 1,38 do salário-mínimo vigente. Nesse aspecto, ademais do próprio Executado referir desde 2018, não recebe salário, por estar impossibilitado ao trabalho diante da enfermidade que o acomete (“Coxartrose”), em que pese detenha vínculo empregatício desde 1999 com o seu genitor, tal tese não encontra qualquer amparo legal, nos termos da disposição contida no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (in verbis): Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Assim, embora defenda estar empregado, contudo apenas não recebe salário, por incapacitado ao trabalho, melhor sorte não o assiste, condição inclusive não reconhecida pelo INSS, observada a negativa exarada pelo órgão, ao pedido de auxílio previdenciário postulado.
Portanto, da justificativa ofertada não constou qualquer documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentares estabelecidas ao seu filho, porquanto ainda que na ausência de emprego formal, a presunção é de que o devedor deve buscar meios de prover o sustento da prole, pois esse encargo não deve ser atribuído apenas ao outro genitor.
Diante da incapacidade ao labor referida, a qual não é contemporânea, como afirmado pelo próprio Agravante, no presente instrumento e justificativa apresentada no processo originário, competia-lhe continuar a pagar a pensão na porcentagem fixada ou promover a correspondente ação revisional, mediante comprovação do alegado, o que não consta ter ocorrido, inclusive após ter se operado a inadimplência.
Desse modo, se mostram devidos os alimentos ora executados, até porque as alegações do Executado não encontram amparo, sem que aqui também se mostre devida qualquer análise a respeito da subsistência da capacidade do Alimentante ao pagamento da pensão fixada.
Consoante se extrai dos trechos acima colacionados, a alegação de que o autor estaria empregado, mas sem receber salário, não prosperou perante a análise do Tribunal de Justiça. Esclareceu-se que o vínculo empregatício pressupõe a prestação de serviço de natureza não eventual a empregador e mediante salário (art. 3º da CLT), e que a condição de incapacitado para o trabalho sequer foi reconhecida pelo INSS, observada a negativa ao pedido de auxílio previdenciário postulado.
De qualquer forma, referida tese não pode ser apreciada em sede de habeas corpus, procedimento de rito sumário e que não permite a dilação probatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na via estreita do habeas corpus, não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 163.959/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
Com efeito, a ação de habeas corpus não é o meio adequado para ser aferir a empregabilidade ou a condição financeira do devedor por demandar profunda incursão em elementos de prova, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
2. Do exposto, nos termos do artigo 34, inciso XX, do RISTJ, indefere-se, liminarmente, a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 979502/SP (2025/0034506-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS FRANCISCOADVOGADO:ANTONIO CARLOS FRANCISCO - SP075538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.