SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS (OAB 306958/SP)
HC 1070757/SP (2026/0034507-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROSANGELA FERREIRA DE FREITASADVOGADO:ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS - SP306958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS HENRIQUE FIGUEIREDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE FIGUEIREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Indeferimento. Requisito subjetivo não demonstrado. Exame criminológico e avaliação psicológica desfavoráveis. Condenado pelos crimes de furto e roubo majorado (artigo 155 do Código Penal e artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), com significativo período de pena a cumprir. Relatório psicológico revelando ausência de crítica satisfatória às condutas delitivas e inexistência de arrependimento efetivo, com reflexão restrita a consequências pessoais. Inexistência de indícios concretos de assimilação da terapêutica penal e de internalização dos valores necessários ao processo de ressocialização. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação de prazo de 180 dias para reavaliação pelo Juízo de origem.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente por ausência do requisito subjetivo e que foi fixado prazo de 180 (cento e oitenta) dias para nova avaliação pelo Juízo de origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento da progressão foi proferido em desconformidade com a conclusão do exame criminológico, o qual é favorável à reintegração gradual do paciente.
Alega que o exame criminológico tem natureza de elemento técnico não vinculante e, estando favorável, o indeferimento da progressão exige motivação robusta, a qual não foi apresentada, sendo insuficiente a leitura seletiva de trechos do laudo psicológico.
Argumenta que a fixação de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para nova avaliação carece de amparo legal e acarreta prolongamento indevido da permanência do paciente em regime mais gravoso.
Intimação - HABEAS CORPUS06/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Defende que não se aplica retroativamente a Lei n. 14.843/2024, devendo incidir a redação originária do art. 112 da LEP, de modo a afastar a obrigatoriedade ampliada de exame criminológico e a reforçar a suficiência dos elementos já constantes dos autos.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto e subsidiariamente, a revogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e a imediata reanálise do pedido com base no laudo psicológico vigente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Assim, conclui-se que o conjunto probatório não respalda a concessão da benesse. A ausência de elaboração crítica suficiente sobre os crimes praticados, aliada à inexistência de arrependimento efetivo, evidencia que o sentenciado ainda não assimilou, de modo concreto, a terapêutica penal. As próprias conclusões técnicas assinalam reflexão restrita a consequências pessoais, sem percepção adequada dos danos sociais e psicológicos decorrentes de seus atos, o que demonstra que o mérito necessário à progressão não se encontra presente no momento.
A despeito de o sentenciado apresentar conduta carcerária formalmente considerada boa (fl. 219), o relatório psicológico demonstrou a ausência de efetiva assimilação da terapêutica prisional aplicada (fls. 252/256 dos autos originais). Não se constatou evolução significativa no comportamento pessoal, tampouco indícios concretos de internalização dos valores necessários ao processo de ressocialização.
O relatório elaborado pela área de Psicologia, apresenta coerente com os elementos colhidos, a entrevista realizada, sendo compatível com a finalidade da execução penal. Instrumento idôneo para subsidiar a decisão judicial, razão pela qual deve ser prestigiado como meio apto à aferição do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios.
Além disso, verifica-se que o sentenciado já fora anteriormente beneficiado com a progressão ao regime semiaberto (fl. 223), sobrevindo posterior unificação das penas e fixação do regime fechado (fl. 222).
Logo, forçoso reconhecer que o agravante não preenchia, à época da r. decisão impugnada, o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. O conjunto técnico e comportamental revela que ainda não se encontra apto ao retorno, ainda que gradual, ao convívio social (fls. 22-23).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. In casu, as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, com registro de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante.
2. O pedido de progressão de regime foi indeferido considerando que o agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime, conforme conclusão do exame criminológico desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado no resultado desfavorável do exame criminológico e na ausência de requisito subjetivo, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da execução penal com base no resultado desfavorável do exame criminológico. Esta Corte possui o entendimento de que "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
5. O reexame de matéria fático-probatória, como a avaliação do mérito subjetivo do paciente, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.
2. O exame criminológico, ainda que não vinculante, pode ser utilizado pelo julgador para fundamentar a decisão sobre a concessão de benefícios da execução penal. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.199/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021; STJ, AgRg no HC 860.846/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime, com fundamento nos aspectos negativos do exame criminológico.
2. O agravante sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, por afrontar o art. 112 da Lei de Execução Penal, que condiciona o benefício ao cumprimento do lapso temporal e à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se aspectos negativos do exame criminológico desfavorável justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Elementos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.
5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, visto que o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão na avaliação técnica desfavorável do exame criminológico, desde que devidamente motivada.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório para aferir o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime.
2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.000/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que apresentou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Também, do que consta dos autos, a matéria relativa a aplicação retroativamente da Lei n. 14.843/2024 de modo a afastar a obrigatoriedade do exame criminológico com aplicação da redação originária do art. 112 da LEP, esta não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.