Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070753/SC (2026/0034510-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELOY EDUARDO MACHADOADVOGADOS:ELOY EDUARDO MACHADO - SC032101VALENTINA RAMOS - SC060473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL OGGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OGG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5106235-86.2025.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante 03/11/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Neste writ, a Defesa nega a autoria delitiva porque nada ilícito teria sido apreendido em poder do paciente. Afirma, contudo, que a tese será abordada durante a instrução criminal.
Alega ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, que seria desproporcional em virtude da possibilidade de eventual condenação em regime diverso do fechado.
Aduz as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia da preventiva por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 98-102; grifamos):
Ultrapassada essa questão, é pertinente a leitura da decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em segregação cautelar, bem assim da decisão mais moderna, que se ateve ao indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva:
[...]
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
Quanto à análise do disposto no artigo 310, II e III, do Código de Processo Penal, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao artigo 310, inc. II, do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos artigo 312 e artigo 313, do Código de Processo Penal.
Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática de crimes, cuja penas máximas em abstrato são superiores a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela variedade quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.
No caso, foram apreendidos 192g de maconha, 29g de cocaína e 6g de crack, todas embaladas, fracionadas e prontas para venda.
Tal circunstância denota a existência de uma estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade.
Ademais, o modus operandi adotado pelo conduzido, que inclui tentativa de fuga e desobediência às ordens de parada, evidencia o risco de reiteração criminosa e a ausência de respeito às normas legais, reforçando a necessidade de segregação cautelar para evitar a continuidade de atividades ilícitas e assegurar a ordem pública.
Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítidorisco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que amanutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração decondutas delituosas.
Para os efeitos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, entende-se incabível, naespécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319do Código de Processo Penal, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar omeio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado,nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento decognição superficial.
Da decisão final:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de GABRIEL OGG em prisão preventiva para garantia da ordem pública (evento 37, TERMOAUD1).
[...]
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de GABRIEL OGG, no qual sustenta que a soltura do réu não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando, ainda, as suas condições pessoais favoráveis (evento 17.1).
[...]
Ressalta-se que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, inclusive de alto potencial lesivo - 20 porções de maconha (191,9 gramas), 42 porções de cocaína (29,2 gramas) e 19 pedras de crack (5,5 gramas) -, individualmente embaladas para venda, além de dinheiro em espécie (R$ 1.160,00), somadas às circunstâncias da prisão, demonstram, por si sós, a prática do tráfico de drogas pelo acusado, em condição não eventual ou esporádica, bem como a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso seja colocado em liberdade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
Ademais, consta nos autos que não se trata de fato isolado na vida do acusado, porquanto já foi autuado em flagrante pela prática do mesmo delito em 03/02/2025, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos no evento 1, DOC3.
[...]
A esse panorama, convém pontuar que a decisão de indeferimento do pedido de revogação foi proferida após o paciente ter sido denunciado pelo suposto crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 (evento 1, DENUNCIA2), cuja peça acusatória já foi recebida, com audiência de instrução e julgamento aprazada para 09/02/2026 (evento 51, DESPADEC1).
O contexto apresentado permite constatar que a prisão preventiva tem base na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, culminando com a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade da conduta concretamente exposta, a justificar a medida excepcional em harmonia com a norma prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida (192g de maconha, 29g de cocaína e 6g de crack) e pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado em virtude da autuação em flagrante do paciente pela prática do mesmo delito em 03/02/2025.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO