SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIA BIRON MARQUES (IMPETRANTE)
Advogados
TIAGO PORTES (OAB 123478/RS), JULIA BIRON MARQUES (OAB 123826/RS)
HC 1070759/RS (2026/0034519-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIA BIRON MARQUESADVOGADOS:JULIA BIRON MARQUES - RS123826TIAGO PORTES - RS123478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDERSON ROSA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON ROSA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5391847-41.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Neste writ, a Defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta que a manutenção da cautelar é desproporcional e carente de fundamentação idônea. Defende o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta, ainda, que o Tribunal local afastou a alegação de excesso de prazo apenas com fundamento na razoabilidade, sem considerar efetivamente o período de seis meses entre a prisão em flagrante e a audiência de instrução, designada para março de 2026.
Afirma que as teses de nulidade do flagrante e de violência policial também não foram analisadas de maneira adequada.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da preventiva por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (nciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Intimação - HABEAS CORPUS10/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
arts. 64, i
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 95-97; grifamos):
Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar.
Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP.
Sabe-se ainda que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).
Sobre o trafico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti.
Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o flagrado praticava (m) traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, ocorrida durante patrulhamento em área conflagrada pelo tráfico, além do uso de armamento, o que, no contexto dos autos, aponta para possível atuação organizada.
Em que pese se tratar de custodiado tecnicamente primário (evento 2, CERTANTCRIM1), há que ressaltar a gravidade do delito descrito na ocorrência policial, merecendo resposta estatal severa, pois, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações.
Ademais, o fato do flagrado ter sido localizados na posse de armas e drogas indicam a ocorrência de tráfico armado, o que, por sua vez, denota especial gravidade ao caso. Isso se justifica pois tal ação indica que não se está a tratar, aqui, de um sujeito que incorreu em situação ocasional de flagrância com o tráfico mas que, ao contrário, devem possuir envolvimento com organização criminosa e, possivelmente, medidas diversas da prisão a serem cumpridas em meio aberto não seriam capazes de afastá-los da traficância ou restabelecer a ordem pública. Resta justificada, portanto, a necessidade da manutenção da segregação.
Registro, por oportuno, que este juízo possui o entendimento de ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciado que a soltura não causará maiores prejuízos à comunidade local (ordem pública), à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Isto quando fica demonstrado, seja pela pequena quantidade de droga apreendida, ou pela ausência de maiores investidas pela polícia civil ou militar, que indiquem a ausência do tráfico habitual, de forma que o retorno do acusado ao convívio social não importará em maiores prejuízos. O caso em comento, porém, não se enquadra em tal situação.
Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do flagrante apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado. Nada obstante, digno de nota que a (s) infração (ões) penal (is) imputada (s) é (são) punida (s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.
Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública.
Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.
Ainda, o fato de o delito ter sido praticado sem a utilização de violência ou de grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem como fundamento essas elementares. De outra banda, eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores.
Por fim, é importante que se diga que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas.
Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDERSON ROSA LOPES EM PREVENTIVA para garantia da ordem pública.
Posteriormente, em decisão que manteve a preventiva, assim se manifestou o Juízo singular (fls. 243-244; grifamos):
No que se refere ao periculum libertatis, entendo igualmente presente.
Em que pese o réu seja tecnicamente primário, foi apreendida em sua posse vultosa quantidade de droga: 400g de maconha, além das demais espécies de drogas.
Ademais, o fato do réu ter sido localizados na posse de armas e tal quantia e diversidade de drogas indicam a ocorrência de tráfico armado, o que, por sua vez, denota especial gravidade ao caso.
Consoante exposto, não vislumbro motivos aptos a ensejar a revogação da prisão anteriormente decretada.
Não há dúvidas de que descabe ao Judiciário a tarefa de propiciar a estabilidade social, a qual, ressalto, deve ser buscada de outras formas bem mais eficazes – e menos drásticas – que a segregação da liberdade; todavia, não pode o Judiciário dar de ombros para ações como a presente, a qual exige pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco à ordem pública que a liberdade do acusado representa.
Portanto, o risco à ordem pública, que leva em conta o binômio gravidade/repercussão social (NUCCI), em face da necessidade urgente da atuação do Estado-juiz no bloqueio da ação criminosa é reclamável no presente caso, de forma que a manutenção da prisão é, por ora, a medida imposta ao caso concreto.
No mesmo sentido dispôs o Tribunal local, conforme trechos transcritos abaixo (fls. 62-63; grifamos) :
De pronto, saliento que não há de se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista que conversão do flagrante em segregação preventiva consiste em novo título a justificar a privação da liberdade. Assim, consoante o entendimento do E. STJ1, resta superada eventual nulidade da prisão em flagrante.
Em relação à alegação de ilegalidade da busca domiciliar, ao menos em cognição não exauriente, não vislumbro nulidade. Isto porque, de acordo com as declarações dos agentes policiais, a abordagem e busca pessoal realizados no paciente teriam ocorrido em via pública, após fuga.
Assim, no limite da cognição sumária permitida pelo habeas corpus e ausentes demais informações e elementos trazidos pela defesa a demonstrar flagrante ilegalidade, melhor análise probatória deve ser realizada no curso da instrução processual, não cabendo, neste momento, aprofundado revolver da prova.
Ademais, quanto à alegação de agressões físicas pelos policiais, foi determinado pelo Juízo de origem o oficiamento à Corregedoria da Brigada Militar para apuração da conduta dos agentes públicos. Neste momento, prematura qualquer conclusão, sendo que maiores considerações sobre o ocorrido convergem em discussão probatória, vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária.
(...)
No caso, durante patrulhamento a pé em local apontado pelos policiais como sendo de intensa prática de crimes violentos, os agentes públicos avistaram dois indivíduos comercializando entorpecentes. Ao realizar abordagem, os indivíduos teriam empreendido fuga, sendo o paciente capturado pelos policiais. Os agentes públicos declararam que foi necessário uso progressivo da força, pois o impetrante "resistiu de forma agressiva, desferindo cotoveladas para trás e tentando sacar uma arma da cintura, ocasião em que entrou em luta corporal com o policial, resultando em queda ao solo". Na posse do paciente, teriam sido apreendidas 400g de maconha, 41g de cocaína, 24g de crack, revólver calibre 38, cinco projéteis de arma de fogo intactos e um deflagrado, dois aparelhos celulares, dos rádios comunicadores, uma balança de precisão e R$142,00 em espécie.
O fumus comissi delicti vai embasado nos elementos da investigação e reforçado pelo recebimento da denúncia da ação penal nº 52464404920258210001 (47.1)
Outrossim, mesmo que o paciente seja tecnicamente primário, veja-se que ele possui maus antecedentes pela prática do crime de roubo (processo nº 015/2.14.0000137-3) e responde à ação penal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (processo nº 50063608720228210015), o que denota reiteração delitiva em crimes de mesma natureza.
Ademais, além da apreensão de diversidade considerável de entorpecentes, na oportunidade, o impetrante estaria portando ilegalmente arma de fogo, a qual teria tentado sacar, bem como empreendido fuga e resistido agressivamente à abordagem policial, circunstâncias que elevam a gravidade da suposta conduta.
Inicialmente, insta consignar que (a) alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Além disso, eventuais irregularidades na atuação policial serão devidamente apuradas pela Corregedoria da Brigada Militar, cujo ofício foi expedido pelo juízo de primeiro grau, não tendo sido evidenciado, por ora, manifesto constrangimento ilegal.
Ademais, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem seria imperioso o profundo revolvimento de fatos e provas, especialmente para reavaliar a cadeia causal entre a suposta violência policial e a efetiva apreensão das substâncias entorpecentes.
Tal providência, contudo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se destina à proteção de direitos fundamentais em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, aferíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória exaustiva.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO POR DRONE E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. A alegação de coação e violência policial na diligência demanda instrução probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus.
(...)
(AgRg no HC n. 1.033.802/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos agravantes.
2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ainda ocorrência de violência policial. Requer a liberdade dos agravantes com aplicação de medidas cautelares diversas, com base no princípio da homogeneidade.
(...)
7. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo as questões relativas à autoria, violência policial e eventual tráfico privilegiado matérias a serem analisadas na instrução criminal.
(...)
(AgRg no HC n. 1.035.189/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Quanto à preventiva, na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente - 400 g de maconha, 41 g de cocaína, 24 g de crack -, além de revólver calibre .38 e cinco projéteis de arma de fogo intactos e um deflagrado.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição de eventual constrangimento ilegal não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 63; grifamos):
Dito isto, veja-se que "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional"2.
O decurso de cerca de seis meses entre a prisão do paciente e a realização de audiência de instrução, por si só, não demonstra morosidade na prestação jurisdicional. Os supostos fatos e a prisão do impetrante datam de 23 de agosto de 2025, com oferecimento da denúncia em 23 de setembro de 2025, apresentação de defesa prévia em 14 de novembro de 2025 e recebimento da exordial em 12 de dezembro de 2025. No momento, aguarda-se a realização de audiência de instrução, aprazada para o dia 05 de março de 2026.
Logo, não configurado excesso de prazo, tendo em vista trâmite processual regular, não se verificando qualquer desídia imputável ao Juízo processante, tampouco demora atribuível à acusação, ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.
Como bem concluiu a Corte local, o feito vem recebendo impulso regular, com a prisão em flagrante realizada em 23/08/2025 e a audiência de instrução designada para 05/03/2026, não se verificando, portanto, desídia do magistrado condutor do processo.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva, considerando a reiteração delitiva do ora agravante, já que ele estava em liberdade provisória, cumprindo medidas cautelares diversas da prisão em outro processo criminal, quando do fato ensejador do flagrante. Portanto, ausente constrangimento ilegal.
2. Nesse contexto, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Conforme reiteradamente proclamado nesta Corte, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
4. Não obstante o período de segregação do agravante (desde 6/11/2024), até o momento não se configura situação que viole o princípio da razoável duração do processo. Não se verifica desídia estatal, uma vez que os atos processuais - incluindo a notificação da denúncia, a juntada de laudos periciais, a apresentação de defesa prévia pela Defensoria Pública, a apreciação de diligências requeridas e a reapreciação da prisão cautelar - foram praticados com regularidade, estando a audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.083/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS PERCEBIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, COM TENTATIVA DE FUGA. RÉU QUE INTIMIDARIA VIZINHOS, ENTERRANDO TÓXICOS EM SEUS TERRENOS, E QUE JÁ OSTENTAVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido às considerações de que o réu, o qual se encontra denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas: (i) ostenta anterior condenação transitada em julgado; (ii) teria sido preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de prisão expedido contra si; (iii) naquela oportunidade, ainda teria empreendido fuga; e (iv) em conjunto com seu irmão, estaria submetendo vizinhos a um regime de intimidação, inclusive enterrando tóxicos proscritos em terrenos alheios, de modo que a apreensão de uma quantidade pequena de entorpecentes ilícitos não é, por si só, suficiente para afastar os indícios do crime de tráfico.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais.
3. Quanto ao tópico remanescente do constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. No caso destes autos, a segunda instância ponderou adequadamente o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à imprescindibilidade do cárcere processual, à existência de motivo razoável para a não designação da audiência de instrução e julgamento, bem como a perspectiva de sua realização em breve e a regularidade da tramitação, sem identificar desídia dos demais atores.
5. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que a custódia se prolongava há menos de 120 dias, não se revelando desídia ou desproporcionalidade em relação à quantidade abstrata das penas imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente.
6. No ponto, uma das principais balizas para aferir eventual elastério é a pena em abstrato dos delitos, sendo certo que o réu foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas ilícitas, ostentando anterior condenação penal transitada em julgado, tendo sido identificado ainda que teria tentado fugir dos policiais que cumpriam o seu mandado de prisão, e com registro de que intimidaria vizinhos, usando de terrenos alheios para esconder tóxicos proscritos, tudo a reforçar a compreensão de que não há excesso capaz de macular a legitimidade da medida cautelar extrema.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 200.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.