Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LARISSA DA SILVA CARNEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LARISSA DA SILVA CARNEIRO (OAB 25186/MT)
HC 1070769/MT (2026/0034566-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA DA SILVA CARNEIROADVOGADO:LARISSA DA SILVA CARNEIRO - MT025186OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSAFA CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSAFA CARNEIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1003410-61.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, “f”, em concurso material com o art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, “f”, c/c art. 71, todos do Código Penal, tendo sido a exordial acusatória recebida em 27/1/2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, apontando fragilidades da investigação e contradições nos depoimentos colhidos no inquérito policial, além de laudo negativo quanto à suposta vítima I. S.
Alega que a denúncia é inepta, por não individualizar as condutas e por não precisar com objetividade as circunstâncias de tempo e lugar dos fatos, narrados de forma genérica como ocorridos "certamente no ano de 2018", sem estrutura cronológica adequada e sem lastro probatório mínimo.
Afirma que inexiste investigação mínima sobre os fatos relativos à vítima S. F., postulando, subsidiariamente, o trancamento parcial da ação penal quanto a essa imputação específica.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do habeas corpus. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento parcial da ação penal quanto aos fatos relativos à vítima S. F.
