Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1070767/SP (2026/0034567-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCOS DE ALMEIDA LINSADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1070767/SP (2026/0034567-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCOS DE ALMEIDA LINSADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1070767/SP (2026/0034567-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SILAS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS DE ALMEIDA LINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
AgRg no HC 1070767/SP (2026/0034567-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCOS DE ALMEIDA LINSADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1070767/SP (2026/0034567-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MARCOS DE ALMEIDA LINSADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
HC 1070767/SP (2026/0034567-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SILAS RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:SILAS RODRIGUES DOS SANTOS - SP365295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS DE ALMEIDA LINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS DE ALMEIDA LINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2292860-31.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 215-A e 147, ambos do Código Penal, às penas, respectivamente, de 1 ano e 3 meses de reclusão e 1 mês e 7 dias de detenção, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento de ambas as sanções.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o ora paciente como incurso no art. 217-A do Código Penal, a cumprir 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 38/55).
Com o trânsito em julgado da ação penal, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi teve seu pedido julgado improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PROVA NOVA DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE FALSA E CONFIRMADA PELA TESTEMUNHA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANULAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EXTENSIVAMENTE FUNDAMENTADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada contra condenação por infração ao art. 217-A, caput, e ao art. 147, ambos c. c. o art. 69, todos do CP, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 mês e 7 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. Saber se deve ser (i) absolvido em razão de prova nova produzida em justificação criminal, ou, subsidiariamente, (ii) decretada a nulidade do processo de origem por falta de fundamentação idônea da condenação.
III. Razões de decidir
3. Pedido absolutório embasado em declaração extrajudicial, com assinatura reconhecida por tabelião de notas, bem como depoimento em justificação criminal.
4. Declaração extrajudicial desmentida pela testemunha ouvida em justificação criminal, tendo narrado que sequer a leu, tendo-a recebido já escrita por advogado do peticionário apenas para que assinasse e reconhecesse firma. Indícios de falsidade ideológica. Imprestabilidade da prova nova para a absolvição.
5. Pedido subsidiário para anulação da condenação por falta de fundamentação idônea. Improcedência. Acórdão condenatório extensivamente fundamentado.
IV. Dispositivo.
6. Revisão criminal improcedente.
Daí o presente writ, no qual sustenta que (e-STJ fl. 8):
No presente caso, a decisão do TJSP que indeferiu a Revisão Criminal incorreu em constrangimento ilegal ao não reavaliar o quadro probatório à luz da dúvida gerada pela prova nova.
Ainda que a testemunha tenha se mostrado insegura em juízo, seu depoimento não teve o condão de transformar a dúvida em certeza para a acusação. Pelo contrário, apenas reforçou a fragilidade de uma condenação que já se mostrava precária.
Requer, liminarmente, "a suspensão imediata da execução da pena; a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, até o julgamento final do presente habeas corpus" (e-STJ fl. 12).
No mérito, busca (e-STJ fl. 12):
a) o conhecimento e processamento do presente habeas corpus;
b) a confirmação da liminar;
c) a concessão definitiva da ordem para:
Absolver o Paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP; ou
Anular o acórdão condenatório, determinando novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do STJ.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO