SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
HC 1070778/SP (2026/0034615-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS EMANUEL RICCI DANTASADVOGADO:LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIS MOURA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUÍS MOURA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2167421-10.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente para a expedição de salvo-conduto para cultivo e uso exclusivamente medicinal de cannabis.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido liminar. Paciente que aduz estar acometido por dores lombares crônicas, cefaleia recorrente, azia e queimação intensa e transtorno de ansiedade generalizada. Liminar indeferida. Pleito de concessão de salvo- conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais. Não acolhimento. Impetração que não restou instruída com os documentos essenciais. Imprescindibilidade de apresentação do laudo agronômico necessário para que se mensure a quantidade de plantas a serem cultivadas visando ao atendimento específico das necessidades do paciente. Ausência de comprovação de requisito fundamental à solução da controvérsia, o que inviabiliza o deferimento do pleito. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus preventivo com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal - CPP, diante da ameaça concreta de coação à liberdade de locomoção em razão da tipificação penal do plantio e cultivo de Cannabis.
Aponta inexistência de ilegalidade penal no autocultivo para fins medicinais, afirmando a atipicidade material da conduta, pela ausência de ofensa ao bem jurídico saúde pública.
Intimação - HABEAS CORPUS06/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Assevera que o uso medicinal encontra respaldo sanitário, destacando a possibilidade de importação e uso de produtos derivados de Cannabis, desde que prescritos por profissional habilitado, conforme regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Argui a compatibilidade do pleito com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que admite autorização da União para plantio exclusivamente medicinal, de modo que a omissão administrativa não pode inviabilizar o exercício do direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal.
Defende a incidência do crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal - CP, quando o cultivo se destina exclusivamente à extração de óleo para uso próprio, conforme prescrição médica.
Requer, em liminar, a determinação para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de proceder à prisão, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos, autorizando o plantio, cultivo, porte, remessa para análise laboratorial e extração artesanal do óleo de cannabis, para uso exclusivamente medicinal, inclusive nas dependências da associação ABRAMENTI. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem, com expedição de salvo-conduto em favor do paciente, nos mesmos termos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na negativa de expedição de salvo-conduto em favor do paciente para cultivo domiciliar de cannabis para fins medicinais, limitando-se a afirmar que a impetração originária estava deficientemente instruída.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.