Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATA LOPES PINGUELLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATA LOPES PINGUELLI (OAB 374910/SP)
HC 1070680/SP (2026/0034657-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATA LOPES PINGUELLIADVOGADO:RENATA LOPES PINGUELLI - SP374910IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO DOS SANTOS PINGUELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS PINGUELLI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2012545-63.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi alterada a data-base para progressão de regime em razão da unificação de penas relativa a crime anterior ao início da execução, com efeitos sobre os lapsos de progressão já implementados.
Consta ainda que foi reconhecida, de forma parcial, a remição por estudo decorrente da aprovação no ENCCEJA, limitada a 33 (trinta e três) dias.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a unificação de penas por crime anterior não autoriza a modificação da data-base para a concessão de benefícios executórios, impondo a restauração do marco correto.
Alega que a data-base deve ser fixada na prisão preventiva de 25/06/2021, com preservação dos lapsos já implementados para progressão ao regime semiaberto e ao regime aberto, afastando-se a alteração promovida quando da unificação.
Argumenta que a aprovação no ENCCEJA constitui fato autônomo de estudo apto a gerar remição integral, não configurando bis in idem, razão pela qual é indevida a limitação a 33 (trinta e três) dias e deve ser realizado o cômputo integral correspondente.
Defende que houve excesso de execução pela manutenção do regime fechado após o redimensionamento da pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, sem reavaliação do regime e com desconsideração de direitos já implementados, inclusive a possibilidade de progressão direta, diante do cenário executório descrito.
Requer, em suma, a concessão da ordem para retificar a data-base para 25/06/2021, computar integralmente a remição pela aprovação no ENCCEJA e adequar o regime prisional aos benefícios já implementados.
