Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 979373/AC (2025/0034688-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A F DE SOUTRO NOME:A F S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A F DE S (outro nome: A F S de S), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0000327-96.2023.8.01.0013).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f" (coabitação), e art. 226, inciso II, (padrasto), por três vezes, na forma do art. 69, caput, c/c o art. 234-A, inciso III (resultado gravidez), com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/1990; art. 344, caput e parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n. 11.340/2006, às penas de 02 (dois) meses de detenção e 81 (oitenta e um) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, fixando a pena do réu em 02 (dois) meses de detenção e 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não haveria fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Alega, ainda, que as causas de aumento de pena, previstas nos arts. 226, II, e 234-A, III, ambos do Código Penal, foram aplicadas cumulativamente sem a devida justificação.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos do acórdão em relação à pena aplicada. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Liminar indeferida (fls. 87-88)
Informações prestadas às fls. 96-97
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 102-110).
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, o Juiz sentenciante negativou as circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 35-36):
A culpabilidade que consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A conduta e o delito praticados pelo acusado extrapolam o que normalmente ocorre no crime em questão, pois as agressões sexuais tiveram início quando a vítima tinha 10 anos e ocorreram na zona rural, fato que subjugou a vítima e permitiu mantê-la sob o domínio do medo, facilitando o cometimento do estupro com resultado gravidez, o que lhe prejudica.
Os antecedentes criminais do réu são ruins, pois foi condenado no processo 0000029-63.2011.8.01.0001, o qual transitou em julgado no dia 20/03/2024, conforme certidão de pág. 345, processo 0000029-63.2011.8.01.0001, o que lhe prejudica.
[...]
Não há nos autos elementos acerca da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. Isso lhe favorece.
O motivo do crime está relacionado à satisfação do próprio desejo, inerente ao tipo penal, não servindo de causa a exasperar a pena-base. Isso lhe beneficia.
As circunstâncias do crime são graves, compreendendo as singularidades propriamente ditas do fato. O crime foi realizado de forma clandestina, no momento em que a mãe da vítima estava dormindo em outro quarto, o que lhe prejudica.
As consequências do crime são anormais para a espécie, pois extrapolam o resultado típico esperado. A vítima apresenta sequelas emocionais, conforme o depoimento da avó, hoje sua guardiã, pois teve sua infância abalada pelos vários anos de violência sexual. O que lhe prejudica.
O comportamento da vítima em nada contribuiu no cometimento dos delitos, razão pela qual, não há de se considerar.
Na situação destes autos, entendo que a exasperação da pena-base está fundamentada, pois demonstrada a superior reprovação das circunstâncias judiciais com elementos concretos que extrapolam o tipo penal, dentro da discricionariedade do julgador, não vislumbro flagrante ilegalidade.
No mais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso, o Juiz sentenciante assim fundamentou acerca das causas de aumento na terceira fase da dosimetria (fls. 22-23; grifamos):
No caso dos autos, o réu A. F era padrasto da vítima, ato inconteste. Por essa razão, presente a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, a ser valorada na terceira fase da dosimetria da pena. Saliento que este aumento de pena foi instituído pelo legislador pelo fato de que o crime é praticado por aqueles que têm dever de vigilância, educação, orientação e guarda em relação às vítimas.
Assim, trata-se de um fato repugnante que crimes desta natureza, que já são graves por si só, possam ainda ser piores, ou seja, praticados por quem justamente teria a obrigação de dar amor, carinho, educar, vigiar, ensinar e servir de exemplo.
Como também, há presença da causa de aumento prevista no art. 234-A, inciso III, pois o estupro resultou no nascimento da criança B. DE. A. S, cuja paternidade é atribuída A. F, confirmada pelo Laudo Pericial de Genética Forense (págs. 121-124), a ser valorada na terceira fase da dosimetria da pena. Portanto, aplico o patamar de 1/2 (metade) na primeira causa de aumento, pois está comprovado que o réu era padrasto da vítima na época dos fatos e na segunda causa de aumento, aplico o patamar de 2/3 (patamar máximo), resultado gravidez, considerando o risco de vida, pois a vítima tinha 11 anos, na época da gravidez.
Diante da concorrência de causas de aumento de pena, todas muito graves, à luz do art. 68, parágrafo único e com fundamento no princípio da suficiência da pena, aplico os dois aumentos, adotando para o cálculo o princípio da incidência isolada, por ser o mais benéfico para o réu.
Por sua vez, o Tribunal de origem consignou (fl. 39):
Mantenho a aplicação das frações 1/2 (metade) e 2/3 (dois terços), diante da existência das causas de aumento insertas no art. 226, inciso II, e art. 234-A, inciso III, do Código Penal, respectivamente, e elevo a pena para 29 (vinte e nove) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
No caso, o aumento da pena na terceira fase foi justificado de forma idônea, notadamente pelo fato de o paciente ser padrasto da vítima, o qual deveria ter o dever de cuidado, e pelo risco de vida que a vítima sofreu consistente na gravidez com apenas 11 (onze) anos de idade, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação, a justificar o incremento da pena.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra do art. 68, parágrafo único, do CP não impõe a aplicação somente de uma majorante em detrimento da incidência cumulativa das diversas causas de aumento, mas exige apenas que o magistrado fundamente sua escolha, como feito no presente caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.121.480/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 979373/AC (2025/0034688-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A F DE SOUTRO NOME:A F S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A F DE S (outro nome: A F S de S), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0000327-96.2023.8.01.0013).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f" (coabitação), e art. 226, inciso II, (padrasto), por três vezes, na forma do art. 69, caput, c/c o art. 234-A, inciso III (resultado gravidez), com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/1990; art. 344, caput e parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n. 11.340/2006, às penas de 02 (dois) meses de detenção e 81 (oitenta e um) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, fixando a pena do réu em 02 (dois) meses de detenção e 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não haveria fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Alega, ainda, que as causas de aumento de pena, previstas nos , e 234-A, III, ambos do Código Penal, foram aplicadas cumulativamente sem a devida justificação.
Requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos do acórdão em relação à pena aplicada. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que porventura possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 979373/AC (2025/0034688-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:A F DE SOUTRO NOME:A F S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.