SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VIVIAN REGINA LAZZARIS (IMPETRANTE)
Advogados
TATIANA LAZZARIS (OAB 74961/PR), VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB 49190/PR)
HC 1070796/PR (2026/0034796-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PABLO FELIPE SILVA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO FELIPE SILVA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus nº 0119879-09.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 16, caput, e 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte estadual, decidido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N 11.343/06). POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT E ART. 16, §1, III, AMBOS DA LEI N 10.826/03). HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão em flagrante homologada e a prisão preventiva decretada, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a busca domiciliar foi realizada sem justificativa adequada e que a prisão preventiva não se justifica, uma vez que a ordem pública já estaria garantida com a apreensão dos ilícitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação - HABEAS CORPUS05/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva e na busca domiciliar do paciente, considerando a fundamentação apresentada pelo juízo de origem e as alegações da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na via estreita dos , conclui-se pela validade da busca habeas corpus domiciliar, haja vista a presença de fundadas razões para a entrada.
Primeiro, porque os policiais, após receberem uma “denúncia” (notícia) anônima, procederam com a verificação da sua procedência. No local, já puderam visualizar a presença de entorpecentes no veículo indicado pelo noticiante. Segundo, ao visualizar os agentes públicos, o paciente, que estava prestes a sair de casa, buscou nela reingressar, indicando uma mudança de comportamento atípica.
4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes, notadamente, em razão da quantidade e da variedade de entorpecentes – quase 27kg (vinte e sete quilogramas) de maconha e 95g (noventa e cinco gramas) de haxixe, além de 250 (duzentas e cinquenta) unidades de MDMA.
Ainda, a localização de apetrechos comumente atrelados à prática reiterada da traficância, com especial destaque às três balanças de precisão.
5. Some-se a apreensão de uma pistola 9mm e 47 (quarenta e sete) munições intactas, isto é, uma arma e pluralidade de munições de uso restrito, além de um simulacro de uma Glock e de um kit pirotécnico de emergência náutico.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a periculosidade demonstrada pela conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta delituosa, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, armas e munições, evidenciando a periculosidade do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública.
No presente mandamus, a defesa alega nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões a justificar o ingresso policial no domicílio. Ademais, sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, baseada em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Argumenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar realizada, bem como da falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva do paciente.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, assim fundamentando (e-STJ fls. 35/39):
II.2 – Da preliminar de nulidade da busca domiciliar
Argumenta a parte impetrante que os policiais franquearam a própria entrada, arrebentando o portão da residência, sendo que o paciente assinou o documento sem ler por ver sua família sendo ameaçada com uma arma. Acrescenta, ainda, que subjetivismos e a existência de denúncias anônimas não permitem o ingresso no domicílio.
Sua tese não merece ser acolhida.
Prefacialmente, é importante destacar que, em sede de o habeas corpus reconhecimento da invalidade da busca domiciliar é medida excepcional, porquanto o momento oportuno para a sua avaliação é, essencialmente, após a devida instrução probatória. Em casos de latente ilegalidade, no entanto, poderá se reconhecer a mácula na busca, o que, porém, não sucede neste caso.
Sobre a inviolabilidade do domicílio, o art. 5 , inciso XI, da Constituição Federal o preceitua que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Da leitura deste dispositivo, conclui-se que, a qualquer momento, é possível excepcionar a garantia constitucional à inviolabilidade do domicílio quando: a) houver consentimento do morador; b) em caso de flagrante delito ou desastre; c) para prestar socorro. Exclusivamente durante o dia, será, possível, ainda se houver determinação judicial. Trata-se, portanto, de hipóteses distintas, isto é, alternativas e não cumulativas.
No caso em vértice, a atuação dos agentes públicos se pautou na existência de fundadas razões e no consentimento obtido.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10- 05-2016)
Dito isso, o boletim de ocorrência de mov. 1.3 narra o seguinte cenário fático:
A EQUIPE ROTAM RECEBEU INFORMACOES DE UM CIDADAO QUE NAO QUIS SE IDENTIFICAR POR TEMER REPRESALIAS. O INFORMANTE RELATOU QUE RESIDE NA REGIAO DO BAIRRO VILA SANDRA, ONDE, NA RUA ERVAL VELHO, N 261, CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA, MORA UM INDIVIDUO CONHECIDO PELO VULGO PABLO. SEGUNDO O RELATO, ESTE UTILIZARIA UM VEICULO RENAULT SANDERO, DE PLACAS JAY2F10, PARA REALIZAR A DISTRIBUICAO DE DROGAS NA CIDADE DE CURITIBA.
DIANTE DAS INFORMACOES, A EQUIPE, COM O INTUITO DE VERIFICAR A VERACIDADE DOS FATOS, DESLOCOU-SE ATE O REFERIDO ENDERECO, ONDE VISUALIZOU O VEICULO MENCIONADO ESTACIONADO EM FRENTE A RESIDENCIA. O CABO THIAGO ALVES OBSERVOU, NO INTERIOR DO AUTOMOVEL, UM TABLETE COM CARACTERISTICAS SEMELHANTES A SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA. LOGO EM SEGUIDA, UM INDIVIDUO SAIU DA RESIDENCIA CARREGANDO UMA CAIXA E, AO PERCEBER A PRESENCA DA VIATURA POLICIAL, TENTOU RETORNAR PARA O INTERIOR DA CASA. TAL ATITUDE GEROU FUNDADA SUSPEITA NA EQUIPE, QUE DECIDIU REALIZAR A ABORDAGEM. O INDIVIDUO FOI IDENTIFICADO COMO PABLO FELIPE SILVA DE ANDRADE, RG N 13.710.335. DURANTE A BUSCA PESSOAL, NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO COM O ABORDADO. CONTUDO, AO VERIFICAR O CONTEUDO DA CAIXA QUE ELE TRANSPORTAVA, FORAM LOCALIZADOS SEIS (06) TABLETES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, OS QUAIS, APOS PESAGEM EM DELEGACIA, TOTALIZARAM 5,330 KG. QUESTIONADO, PABLO ADMITIU POSSUIR MAIS ENTORPECENTES EM SUA RESIDENCIA, INFORMANDO AINDA QUE SUA ESPOSA NAO TINHA CONHECIMENTO DOS ILICITOS. ELE AUTORIZOU VERBALMENTE A ENTRADA DA EQUIPE NO LOCAL. CONSIDERANDO A SEGURANCA DOS POLICIAIS E DOS ENVOLVIDOS, BEM COMO O RISCO IMINENTE DE DESTRUICAO DE PROVAS, A EQUIPE ADENTROU A RESIDENCIA E REALIZOU UMA VARREDURA PRELIMINAR, LOCALIZANDO NO INTERIOR A SRA. NUBIAN THAINA FERREIRA DOS SANTOS, RG N 09.582.130-970, ALEM DE UM MENOR DE IDADE. EM SEGUIDA, FOI FORMALIZADA A AUTORIZACAO DE BUSCA DOMICILIAR, DEVIDAMENTE ASSINADA POR PABLO E SUA ESPOSA, QUE ACOMPANHARAM TODA A ACAO. NA EDICULA DOS FUNDOS, FORAM ENCONTRADAS DIVERSAS CAIXAS CONTENDO ENTORPECENTES, ALEM DE DUAS CAIXAS COM MONITORES, EM CUJO INTERIOR TAMBEM HAVIA SUBSTANCIAS SEMELHANTES A MACONHA E SEUS DERIVADOS.NO VEICULO, FOI LOCALIZADO UM TABLETE DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA NO BANCO TRASEIRO, BEM COMO UMA SACOLA CONTENDO MDMA, MATERIAIS QUE FORAM DEVIDAMENTE PESADOS E REGISTRADOS EM DELEGACIA, CONFORME O ISE DESTE BOU. O SR. PABLO ASSUMIU A PROPRIEDADE DE TODOS OS ENTORPECENTES, ENQUANTO A SRA. NUBIAN ALEGOU DESCONHECIMENTO DOS ILICITOS. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO A PABLO, QUE FOI INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. RESSALTA- SE QUE NAO HOUVE NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS.
Confirmando este relato, o policial Gabriel Lorigan Oliveira Machado, em sede policial, disse que (movs. 1.4 e 1.5): a) prendeu o Pablo; b) a equipe recebeu informações anônimas acerca de uma possível situação de tráfico na região do CIC; c) se deslocaram até o local d) havia um veículo em frente à residência; e) o paciente saiu com uma caixa em mãos; f) foi configurada fundada suspeita, porque no interior desse veículo foi possível veicular, o que, possivelmente, poderia se tratar de entorpecentes; g) na caixa que o cidadão estava em mãos se tratava de entorpecentes; h) indagado se haveria mais entorpecentes no interior da residência, ele disse que sim e consentiu com a entrada; i) adentraram no local; j) o superior formalizou a autorização de busca domiciliar; k) em buscas no interior da residência, foi encontrada uma certa quantidade de entorpecentes, uma arma de fogo e no veículo também tinha certa quantidade de entorpecentes; l) foi deslocado com o detido, com o material ilícito e o veículo para os procedimentos diversos cabíveis.
Por sua vez, o policial Thiago Vinicius Alves contou que (movs. 1.6 e 1.7): a) efetuou a prisão; b) a equipe recebeu informações de um cidadão que não quis se identificar por temer represálias; c) esse cidadão relatou a equipe que estaria muito incomodado com uma situação de traficância na Rua Erval Velho, onde o cidadão se utilizava de um Renault Sandero – ele passou as placas desse Renault Sandero - para realizar o transporte de entorpecentes na região de Curitiba; d) a equipe foi até o local, verificar os fatos, quando visualizou o veículo; e) quando se aproximou, visualizou um tablete similar à substância análoga à maconha no banco do Sandero; f) ato contínuo, o cidadão saiu da residência com uma caixa em mãos ao ver a equipe, o cidadão tentou retornar, fatos que geraram fundadas suspeitas da equipe policial; h) o sujeito foi abordado; i) dentro da caixa foram encontrados entorpecentes; j) o abordado disse que haveria mais entorpecentes dentro da residência, autorizando, de maneira verbal, a equipe a adentrar; k) para garantir a segurança e considerando o risco de perecimento das provas, adentrou no local, fez uma varredura, localizou uma senhora, esposa do Pablo; l) pediu que formalizassem a autorização por escrito, assinando o auto de busca domiciliar; m) foi encontrado, numa edícula, diversos tipos de entorpecentes, mais uma pistola, uma quantidade de munição; n) no veículo, foi encontrado um tablete de substância análoga à maconha e mais 250g da substância MDMA; o) a senhora informou desconhecimento dos ilícitos; p) Pablo assumiu a propriedade dos ilícitos; q) com isso, Pablo foi informado dos seus direitos constitucionais e trazido até a Central de Flagrantes.
Em seu interrogatório(movs. 1.12 e 1.13), : a) o paciente contou que estava saindo de casa; b) foi abordado no meio da rua, sem mandado, sem nada; c) eles apenas deram a voz saindo de casa para permanecer do jeito que estava e foram entrando na sua casa; d) não deu nem tempo de sair de casa; e) estava com uma caixa na mão; f) não tinha nada dentro do carro; g) dentro da casa não tinha casa nada; h) só mora ele e a mulher na casa.
Malgrado os apontamentos feitos pela parte impetrante, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer, ao menos na via estreita dos , a ilegalidade no ingresso habeas corpus domiciliar.
Os agentes públicos relataram, de forma coesa e harmônica, que receberam uma “denúncia” (notícia) anônima indicando a prática da traficância. A “denúncia” possuía considerável detalhamento com indicação do endereço e do automóvel utilizado para o transporte da droga.
Obtida esta , os policiais procederam na forma do art. 5 , §3 , do notitia criminis o o CPP. Com o afã de verificar a procedência das informações, dirigiram-se até o local indicado, quando, de fato, constataram a presença do mesmo veículo indicado pelo noticiante. Ao olhar para o interior do bem, o policial Thiago Vinicius Alves já pôde visualizar um tablete que indicava se tratar de substância análoga à maconha.
Neste momento, o paciente estava prestes a sair de casa portando uma caixa – conforme por ele mesmo aduzido. Porém, prosseguem os agentes, ao constatar a presença dos policiais, ele buscou reingressar na residência, indicando uma mudança de comportamento atípica, o que ensejou a busca domiciliar, onde foram encontrados os itens listados no auto de apreensão.
Ao menos neste momento e nesta via estreita dos , não há elementos habeas corpus suficientes para reconhecer arbitrariedades ou ilegalidades, pois o contexto a visualização dos entorpecentes do carro e a tentativa de evitar a abordagem, em razão da mudança de comportamento, indicam a potencial situação flagrancial na residência. Por isso, tem-se por lícita a busca domiciliar.
[...].
Dessume-se, assim, que, neste momento, a busca domiciliar pode ser tida como escorreita.
Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que a abordagem policial foi motivada por informações concretas e precisas no sentido de que NA RUA ERVAL VELHO, N 261, CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA, MORA UM INDIVIDUO CONHECIDO PELO VULGO PABLO. SEGUNDO O RELATO, ESTE UTILIZARIA UM VEICULO RENAULT SANDERO, DE PLACAS JAY2F10, PARA REALIZAR A DISTRIBUICAO DE DROGAS NA CIDADE DE CURITIBA.
De tal modo, os policiais se dirigiram para o local a fim de averiguar os fatos e lá encontraram o veículo antes referido estacionado na frente da casa. Na ocasião, um dos policiais visualizou no interior do imóvel um tablete que aparentava ser de maconha. Em seguida, saiu do imóvel um indivíduo carregando uma caixa e, no momento em que percebeu a presença da polícia, tentou retornar para dentro da casa, o que gerou suspeita na equipe que, então, realizou a abordagem do paciente. No interior da caixa havia 6 tabletes de maconha, com peso total de 5,330 quilos.
Uma vez que o paciente admitiu ter mais entorpecentes no interior da residência, além do que autorizou a entrada dos policiais, foi feita também busca domiciliar, da qual resultou a apreensão de mais entorpecentes, ALEM DE DUAS CAIXAS COM MONITORES, EM CUJO INTERIOR TAMBEM HAVIA SUBSTANCIAS SEMELHANTES A MACONHA E SEUS DERIVADOS. NO VEICULO, FOI LOCALIZADO UM TABLETE DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA NO BANCO TRASEIRO, BEM COMO UMA SACOLA CONTENDO MDMA.
Assim, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga com o acusado, que admitiu ter mais entorpecentes no interior da residência.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
No tocante à prisão preventiva, a Corte estadual, com expressa menção ao que decidido no respectivo decreto, assim decidiu (e-STJ fls. 41/47):
No presente caso, o Magistrado assim fundamentou a sua decisão (mov. a quo 37.1, dos autos de origem):
Passa-se, agora, a analisar, individualmente, a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos.
Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
HÁ prova da materialidade, de acordo com:
i) boletim de ocorrência (mov. 1.3);
ii) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2);
iii) auto de exibição de mov. 1.8;
iv) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10).
Existem, também, indícios de autoria, conforme:
i) circunstâncias em que se efetuou a prisão (mov. 1.1);
ii) depoimento da autoridade que atuou no flagrante (movs. 1.5).
No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública.
Com o autuado, apreenderam-se:
i) dois telefones celulares;
ii) dois gabinetes de computador;
iii) duas balanças de precisão pequenas;
iv) um kit pirotécnico de emergência náutica;
v) uma balança de precisão grande;
vi) um simulacro/replica de arma de fogo Glock;
vii) uma pistola de uso permitido 9mm;
viii) 47 (quarenta e sete) munições intactas;
ix) 95 g (noventa e cinco) gramas de haxixe;
x) 7,700 kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha separados em seis tabletes;
xi) 18,700 (dezoito quilos e setecentos gramas) de maconha;
xii) 250 (duzentas e cinquenta unidades) de metanfetamina;
xiii) 540 g (quinhentos e trinta gramas) de maconha;
xiv) um veículo Renault/Sandero.
Exemplificativamente, é possível fazer um cigarro de maconha com poucos gramas.
A esse respeito, mencionam-se dados da Informação Técnica nº 023/2013 Setec/SR /DPF/RS, cujos elementos subsidiaram o “Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006” (GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014):
- : 1 (um) cigarro: 0,5 a 1,5 grama maconha
Com o montante apreendido, seria viável, em tese, alcançar quantidade razoável de usuários. Esses caracteres, numa análise preliminar, conferem gravidade concreta à conduta, a sugerir a periculosidade social do autuado, particularidade que recomenda o decreto preventivo.
Sobre o tema: “A jurisprudência do STF reconhece a idoneidade da prisão preventiva quando respaldada na gravidade concreta do crime, especialmente consideradas a quantidade e a natureza da droga apreendida” (HC 248327 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025).
Ainda, a apreensão de balança de precisão indica que não se trata de atividade isolada, mas reiterada.
Por fim, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas seriam, nesse cenário, inócuas e incapazes de garantir a ordem pública.
3. Diante do exposto: a prisão em flagrante; a a) homologa-se b) converte-se prisão em flagrante em preventiva. (destaques do original)
Em análise da referida decisão, conclui-se que se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, com base nos elementos concretos deste caso, não havendo razões à sua modificação neste momento.
Diversamente do que consignou a parte impetrante, o juízo concluiu - a quo conforme se dessume da fundamentação acima transcrita - pela imprescindibilidade da medida cautelar pessoal mais recrudescida considerando a gravidade concreta do delito cometido, em tese, pelo paciente, notadamente em razão da expressiva quantidade de maconha apreendida, a qual teria o condão de ser comercializada para uma pluralidade de usuários.
Nessa toada, tem-se que o é extraído da existência de fumus comissi delicti elementos que consubstanciam a comprovação da materialidade e os indícios da autoria do delito.
A materialidade dos delitos é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), mas particularmente do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), do auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11) e do auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), no qual se lista a apreensão dos seguintes objetos: a) dois telefones celulares; b) dois gabinetes de computador; c) duas balanças de precisão pequenas; d) um kit pirotécnico de emergência náutica; e) uma balança de precisão grande; f) um simulacro/réplica de arma de fogo Glock; g) uma pistola 9mm; h) 47 (quarenta e sete) munições intactas; i) 95g (noventa e cinco gramas) de haxixe; j) 7,700 kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha separados em seis tabletes; k) 18,700 (dezoito quilos e setecentos gramas) de maconha; l) 250 (duzentas e cinquenta) unidades de metanfetamina; m) 540 g (quinhentos e trinta gramas) de maconha; n) um veículo Renault/Sandero.
HÁ, igualmente, indícios de autoria.
Conforme transcrições acima contidas dos relatos dos policiais, os objetos foram apreendidos na própria residência do paciente, em seu veículo e na caixa que ele carregava, consubstanciando forte indício de que ele seja o efetivo possuidor de todos estes itens.
De mais a mais, verifica-se que o igualmente resta periculum libertatis demonstrado.
[...].
No caso em vértice, há destacada gravidade concreta na conduta do paciente.
Primeiro, em razão da quantidade e da variedade de entorpecentes – quase 27Kg (vinte e sete quilogramas) de maconha e 95g (noventa e cinco gramas) de haxixe, além de 250 (duzentas e cinquenta) unidades de MDMA.
Segundo, devido à localização de apetrechos comumente atrelados à prática reiterada da traficância, com especial destaque às três balanças de precisão.
Terceiro, em razão da apreensão de uma pistola 9mm e 47 (quarenta e sete) munições intactas, isto é, uma arma e pluralidade de munições de uso restrito, além de um simulacro de uma Glock e de um kit pirotécnico de emergência náutico.
Quarto, todos esses objetos se encontravam no mesmo terreno em que se encontrava um menor de idade, o que também eleva a gravidade da conduta do paciente.
A soma destes elementos, ademais, aponta a insuficiência de medidas alternativas à prisão, notadamente porque o agente praticava, aparentemente, os delitos em sua própria casa, de modo que até mesmo a mais grave das medidas alternativas – monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) – não teria o condão de impedir sua reiteração delitiva.
Ademais, está a se versar sobre a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Por isso, encontra-se justificada a custódia cautelar.
[...].
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, tal como a primariedade, por si só, não tem a aptidão de justificar o afastamento da preventiva: [...].
Por isso, deve ser mantida a custódia cautelar.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada.
Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para garantir a ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com apreensão de relevante quantidade de droga - quase 27 quilos de maconha, 95g de haxixe e 250 unidades de MDMA -, além de duas balanças de precisão pequenas, uma balança de precisão grande, um simulacro de arma de fogo, uma pistola de uso permitido e quarenta e sete munições intactas.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
De maneira idêntica, “[e]sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).
Ademais, “[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).