Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (OAB 63336/DF)
HC 1070799/DF (2026/0034819-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ADRIANO NASCIMENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0703196-57.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos para não aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam suficientes.
Defende que não há indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente, porque os relatórios citados não evidenciam sua participação, o identificador documental seria inexistente e houve referência a processo no qual o paciente foi absolvido, o que fragiliza a conclusão acusatória.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não prisionais, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende o relaxamento da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
