Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070827/GO (2026/0034885-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAGNO AGUIAR AVELINOADVOGADO:MAGNO AGUIAR AVELINO - CE044827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ACÁCIO BASÍLIO SANTANA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ACÁCIO BASÍLIO SANTANA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0334103-95.2012.8.09.0168).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 155, §5º, ambos do Código Penal, às penas de 17 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização aos familiares da vítima, e custas processuais.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 721):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado e furto qualificado, em concurso material. A defesa alega que a decisão do júri foi contrária às provas, pleiteando a absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, a redução da pena e a exclusão da indenização por danos morais. O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo parcial provimento do recurso, apenas para excluir a indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) se há prova de legítima defesa; (iii) se a dosimetria da pena está adequada; e (iv) se a indenização por danos morais é devida na ausência de pedido expresso na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelas provas testemunhais e pela confissão do réu. A versão dos fatos apresentada pelos jurados encontra amparo nas provas dos autos, não havendo falar em decisão manifestamente contrária às provas.
4. A alegação de legítima defesa não se sustenta. As provas demonstram que o homicídio foi praticado mediante emboscada, sem que houvesse agressão atual ou iminente por parte da vítima.
5. A dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência. A pena-base foi corretamente fixada, considerando as consequências do crime. O aumento da pena respeita os critérios jurisprudenciais.
6. A indenização por danos morais deve ser excluída, pois não houve pedido expresso na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido. "1. A condenação por homicídio qualificado e furto qualificado é mantida. 2. A indenização por danos morais é excluída."
Foi ainda interposto recurso especial, o qual não foi admitido, e agravo em recurso especial, que não foi conhecido, transitando em julgado a condenação em 4/9/2025.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a não oitiva de testemunha tida por imprescindível pela defesa, não tendo nenhuma providência sido efetivamente adotada pelo Juízo para viabilizar a oitiva da referida testemunha.
Aduz que, "[n]a ata da sessão de julgamento, a defesa insistiu expressamente na oitiva da testemunha, ressaltando que havia sido arrolada com cláusula de imprescindibilidade. Ainda assim, a magistrada indeferiu a insurgência defensiva sob o argumento de que seria dever da parte indicar corretamente o endereço da testemunha e que a defesa teria sido intimada da certidão de não cumprimento, concluindo, de forma automática, pela inexistência de nulidade no prosseguimento do julgamento sem a oitiva da testemunha" (e-STJ fl. 6), e que o prejuízo seria manifesto, por violação à ampla defesa.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, uma vez que a leitura do acórdão aqui impugnado (e-STJ fls. 704/731) revela que a tese aqui trazida não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, o que por si só já impediria a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO