Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1070835/RS (2026/0034970-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RODRIGO CASAGRANDE DE LIMA PAGANELLAADVOGADOS:BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137MARIA EDUARDA CARNEIRO HEREDIA DA SILVA - DF083363AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
RtPaut no HC 1070835/RS (2026/0034970-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:RODRIGO CASAGRANDE DE LIMA PAGANELLAADVOGADOS:BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137MARIA EDUARDA CARNEIRO HEREDIA DA SILVA - DF083363REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Em atenção ao requerimento de fls. 759-761, esclareço que, quando cabível, a sustentação oral pode ser realizada independentemente de a sessão de julgamento colegiado designada ser virtual ou telepresencial, cabendo ao advogado interessado acompanhar a tramitação do feito e adotar as providências necessárias em tempo e modo oportunos.
Cientifique-se a parte requerente.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
AgRg no HC 1070835/RS (2026/0034970-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RODRIGO CASAGRANDE DE LIMA PAGANELLAADVOGADOS:BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137MARIA EDUARDA CARNEIRO HEREDIA DA SILVA - DF083363AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1070835/RS (2026/0034970-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO TADEU PALMIERI BUONICOREADVOGADOS:BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137MARIA EDUARDA CARNEIRO HEREDIA DA SILVA - DF083363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO CASAGRANDE DE LIMA PAGANELLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
HC 1070835/RS (2026/0034970-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO TADEU PALMIERI BUONICOREADVOGADOS:BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137MARIA EDUARDA CARNEIRO HEREDIA DA SILVA - DF083363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO CASAGRANDE DE LIMA PAGANELLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. C. DE L. P. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Tribunal estadual, nos autos de ação penal instaurada para apuração do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal, julgou procedente a correição parcial interposta pelo Ministério Público para cassar a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade de prova produzida na Notícia de Fato n. 02374.000.033/2024, determinando a reintrodução do material probatório no processo, em desfavor do réu.
O impetrante alega que a referida juntada de prova fundamentou-se em premissa equivocada, pois, no âmbito da referida notícia de fato, não teria havido repetição de atos, mas tão somente a produção de prova clandestina, utilizada indevidamente como investigação paralela para reforçar a acusação, em afronta ao entendimento da Suprema Corte e à Súmula vinculante n. 14 .
Aduz, nesse contexto, que a notícia de fato não seria procedimento investigatório, conforme resolução do CNMP n. 174/2017 e decisões proferidas nas ADIs n. 2.943, 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 do STF, o que determinaria a invalidade, portanto, da intimação da vítima e de testemunhas para produção de oitivas ocultas, em procedimento não submetido ao contraditório e ao controle judicial como operado no presente feito.
Sustenta, também, a inaplicabilidade ao caso da modulação de efeitos da ADI n. 5.793, que versaria sobre o procedimento investigatório criminal formalmente instaurado, diverso do que foi resolvido neste caso.
Defende que a nulidade reconhecida em primeiro grau deve prevalecer porquanto o vício decorreu de investigação realizada e que estruturou a acusação à margem do sistema legal, em afronta ao -B, IV, do CPP.
Afirma a existência de constrangimento ilegal pela excessiva duração do processo, aliada à manutenção de provas ilícitas, em afronta ao princípio do devido processo legal.
Aduz, sob essa perspectiva, que a correição parcial não seria o meio processual previsto em lei para a revalidação de provas anuladas por decisão judicial de mérito, providência para a qual existiria recurso próprio, no caso, o recurso em sentido estrito, conforme previsão do art. 581, XIII, do CPP, salientando ofensa ao princípio do contraditório por se tratar de provimento do qual a defesa não teria sido sequer intimada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas extrajudiciais produzidas na Notícia de Fato n. 02374.000.033/2024, com o restabelecimento da decisão proferida pela 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre –RS, que determinou seu desentranhamento.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do REsp n. 2.242.948/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES