Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JHONATAS DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JHONATAS DE SOUZA SILVA (OAB 56411/GO)
HC 1070845/GO (2026/0035061-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JHONATAS DE SOUZA SILVAADVOGADO:JHONATAS DE SOUZA SILVA - GO056411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO JOSE DE JESUS JUNIORCORRÉU:MARIA CLARA SILVA BASILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO JOSE DE JESUS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6033889-83.2025.8.09.0115).
Consta que a paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
A Defesa, pugnando pela anulação da decisão que recebeu a denúncia, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 29-37.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as teses apresentadas na resposta à acusação não foram apreciadas pelo Magistrado de primeiro grau na decisão que recebeu a denúncia ministerial.
Defende a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação e não enfrentamento das teses defensivas.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 5671598-23.2025.8.09.0115. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinar a prolação de uma nova sem o vício indicado.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
