Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GISELLE BORGHESI ARRUDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GISELLE BORGHESI ARRUDA (OAB 369096/SP)
HC 1070848/SP (2026/0035065-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GISELLE BORGHESI ARRUDAADVOGADO:GISELLE BORGHESI ARRUDA - SP369096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NIELSON DA SILVA JOSUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
NILSON JOSUÉ DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0004905-96.2025.8.26.0996.
Narra a impetração que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 9/6/2014, em razão de prisão em flagrante. Em 23/6/2023, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, com a consequente interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. O impetrante discorre sobre o tempo de condenação cumprido e sobre o saldo da pena remanescente. Explica as frações aplicáveis para a progressão de regime relativamente aos crimes hediondo e comum, e faz cálculo sobre a data específica para a implementação do requisito objetivo.
O impetrante aponta erro no cômputo da remição, ao argumento de que as instâncias ordinárias trataram os dias remidos como mero abatimento aritmético ao final da pena, e não como tempo de pena efetivamente cumprida.
Ao final, requer que a remição seja considerada como pena efetivamente cumprida, nos termos do art. 128 da Lei de Execução Penal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois "O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário para a concessão de benefícios durante a execução da pena, conforme os arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal. 2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem" (AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Deveras o "tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, a teor dos e 128 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela . Precedentes" (AgRg no HC n. 889.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
